ICMS - Devolução de mercadorias - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 22/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Uma empresa RPA comercio de auto peças fez uma venda no CFe Sat.
Cliente voltou para devolver os produto que foram vendidos no CFe Sat, tenho 3 itens vendidos no CFOP 5.102, 5.405 e 5.656.
1) Pela venda ter sido feita no CFe posso fazer uma entrada própria?
1.1 Qual o CFOP e CST a ser usado nos 3 itens?
1.2 No xml da Nfe tenho que referenciar o xml do CFe Sat.?
1.3 Em qual bloco do EFD ICMS/IPI tenho que fazer a informação do xml do CFe, ou não precisa fazer a informação do xml referenciado no EFD?
1.4 No produto vendido no CFOP 5.102 que teve o destaque do ICMS do produto, quando faço a nfe de entrada tenho que destacar o ICMS em campo próprio, este ICMS posso fazer o credito diretamente na escrituração da Nfe de entrada ou tenho que fazer algum ajuste para me creditar do ICMS?
1.5 Quando faço a venda no CFe sem a identificação de um CPF, como proceder na Nfe de entrada, sou obrigada a solicitar o CPF do cliente para proceder com a Nfe de entrada.
1.6 Fiz uma venda no CFe para um CNPJ (não contribuinte do ICMS) este após solicitou a Nfe que foi emitida no CFOP 5.929, este cliente resolveu fazer a devolução do produto, como proceder com a Nfe de entrada, qual o xml devo referenciar, a do CFe ou a Nfe ( ou os dois)?
1.7 Qual a base legal a ser colocada nos dados adicionais da nota fiscal de entrada (devolução de venda no CFe)?
RESPOSTAS
Considerando que a empresa RPA comercio de auto peças fez uma venda no CF-e SAT, e posteriormente o cliente voltou para devolver os produtos que foram vendidos no CF-e Sat, sendo 3 itens vendidos no CFOP 5.102, 5.405 e 5.656, segue a análise.
1) Pela venda ter sido feita no CFe posso fazer uma entrada própria?
R.: Sendo o comprador não contribuinte do ICMS, na devolução a empresa deverá emitir NF-e de entrada (art. 136, I ”a” do RICMS/SP).
1.1 Qual o CFOP e CST a ser usado nos 3 itens?
R.: CFOP 5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
NF-e de entrada – CFOP 1.202, CST 90 (entendimento, pois não caberá o crédito do ICMS, por tratar-se de devolução para desfazimento do negócio).
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
CFOP 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
NF-e de entrada – CFOP 1.411, CST 60
1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
CFOP 5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
NF-e de entrada – CFOP 1.662, CST 60.
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.2 No xml da Nfe tenho que referenciar o xml do CFe Sat.?
R.: Na NF-e de devolução deve-se referenciar os dados do CF-e da operação de venda.
1.3 Em qual bloco do EFD ICMS/IPI tenho que fazer a informação do xml do CFe, ou não precisa fazer a informação do xml referenciado no EFD?
R.: Entende-se que os dados do CF-e serão informados no Registro C 144, no lançamento da NF-e de devolução:
REGISTRO C114: CUPOM FISCAL REFERENCIADO Este registro será utilizado para informar, detalhadamente, nas operações de saídas, cupons fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100. Nas operações de entradas, somente informar quando o emitente do cupom fiscal for o próprio informante do arquivo.
1.3 No produto vendido no CFOP 5.102 que teve o destaque do ICMS do produto, quando faço a nfe de entrada tenho que destacar o ICMS em campo próprio, este ICMS posso fazer o credito diretamente na escrituração da Nfe de entrada ou tenho que fazer algum ajuste para me creditar do ICMS?
R.: De acordo com as Respostas a consulta 17747/18, 146/06, 12322/18, 2262/13, quando a empresa recebe em devolução de não contribuinte para desfazer a operação, não haverá direito ao crédito do ICMS.
Logo, na NF-e de entrada de devolução não haverá destaque de ICMS
1.5 Quando faço a venda no CFe sem a identificação de um CPF, como proceder na Nfe de entrada, sou obrigada a solicitar o CPF do cliente para proceder com a Nfe de entrada.
R.: Para a emissão da NF-e de devolução a pessoa física deve fornecer o CPF e o endereço.
1.4 Fiz uma venda no CFe para um CNPJ (não contribuinte do ICMS) este após solicitou a Nfe que foi emitida no CFOP 5.929, este cliente resolveu fazer a devolução do produto, como proceder com a Nfe de entrada, qual o xml devo referenciar, a do CFe ou a Nfe ( ou os dois)?
R.: A legislação não esclarece esta questão.
De acordo com o Comunicado CAT 52/2001, a nota fiscal de CFOP 5.929, emitida por conta da emissão de um cupom fiscal, deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no artigo 135 do RICMS/SP, ou seja, lançamento sem valor. Nesse sentido, é a Resposta a Consulta 17822/18, que abaixo segue.
Assim, entendemos que deve ser referenciado o CF-e, pois é o documento fiscal que foi lançado com valores na escrituração do emitente.
1.7 Qual a base legal a ser colocada nos dados adicionais da nota fiscal de entrada (devolução de venda no CFe)?
R.: De acordo com o art. 127, § 15 na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17822/2018, de 21 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT.
I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.
II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.
III. A NF-e emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série. Na EFD ICMS IPI, a NF-e deve ser registrada no Registro C100 (totais), com o código de situação do documento igual a 8, sem o preenchimento dos valores referentes ao ICMS. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.
Relato
1. A consulente, que tem sua atividade vinculada ao CNAE 55.10-8/01 (hotéis), com regime periódico de apuração (RPA), relata que realiza a maior parte de suas vendas a pessoas físicas e que iniciou no mês de março de 2018 a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT). Informa que seu sistema, ao emitir um Cupom Fiscal, automaticamente está gerando, com os mesmos dados, uma Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com CFOP 5.929 e com destaque do ICMS quando devido.
2. Cita o questionamento disponibilizado na área de “perguntas frequentes” sobre o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), no site desta Secretaria da Fazenda, em que está divulgada a informação de que o contribuinte não pode deixar de emitir o Cupom Fiscal quando o comprador não contribuinte exigir Nota Fiscal, devendo emitir os dois documentos.
3. Desta forma, questiona se a escrituração no livro de registro de saída das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas com CFOP 5.929, com ou sem destaque do ICMS, deverá ter todos os valores zerados, sem débito de ICMS, com a informação do número e série da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, na coluna de ‘Observações’.
4. Indaga também se, para os casos em que o sistema emitiu automaticamente uma Nota Fiscal Eletrônica para cada CF-e-SAT emitido, será necessário algum procedimento de regularização.
5. Por fim, pergunta se as respostas a consultas fornecidas por essa Consultoria Tributária poderão ser utilizadas, por analogia, em casos semelhantes de outros contribuintes.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe observar que o “pergunta e respostas” citado pela Consulente se refere ao ECF. Para informações sobre o CF-e-SAT, a Consulente deve acessar o site específico no Portal da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/).
7. Feita esta observação, destacamos que quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.
8. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.
9. O artigo 135 do RICMS/2000, que disciplina a emissão de Cupom Fiscal por aparelho Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em seu § 2º, item 2, afirma que quando uma Nota Fiscal for emitida para a mesma operação que já foi documentada por um Cupom Fiscal, ela será escriturada “no livro Registro de Saídas apenas na coluna ‘Observações’, onde serão indicados o seu número e a sua série”. Assim, de forma análoga, a escrituração de Nota Fiscal Eletrônica emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série.
10. Destaca-se que na EFD ICMS IPI, além da escrituração do CF-e-SAT no Registro C800 com o devido destaque do imposto, se exigido, a Consulente deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.929 no Registro C100 (totais), mas com o código de situação do documento igual a 8 (documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica) o que permite o não preenchimento dos valores referentes ao ICMS no documento fiscal. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.
11. É importante salientar que se os documentos fiscais foram corretamente registrados na escrituração fiscal, não existe necessidade de regularização em razão da emissão automática da Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.929 em operações já registradas com Cupom Fiscal Eletrônico, tendo em vista haver previsão na legislação para este procedimento. Salienta-se que se a NF-e foi emitida em situações distintas das previstas em legislação, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos.
12. Por fim, esclarecemos que as Respostas a Consultas publicadas em nosso site, assim como todas as demais respostas dadas por este órgão consultivo, dizem respeito especificamente aos contribuintes que formularam as consultas, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14985/2017, de 29 de Junho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2017.
Ementa
ICMS – Crédito – Operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS.
I. A rescisão do contrato de venda por inadimplemento do adquirente e consequente retorno do equipamento ao vendedor deve ser tratado como devolução.
II. Por se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob oCFOP 2.201/2.202, sem direito a crédito do imposto, uma vez que em relação às operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, na entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores, sendo apenas permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “21.21-1/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano”, relata que atua “na área farmacêutica, tendo por objeto social a fabricação, comércio e distribuição, importação e exportação, de medicamentos alopáticos para uso humano, inclusive, o comércio de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos para uso oftalmológico”.
2. Informa que “dentre suas atividades está a de venda de máquinas e equipamentos oftalmológicos, a qual, por força dos valores dos equipamentos, na maioria das vezes é realizada mediante pagamento parcelado do bem (12, 24 ou 48 meses), pelo que celebra com os contratantes, em sua maioria clínicas oftalmológicas não contribuintes, contrato de compra e venda com reserva de domínio, garantindo, assim, a sua legítima propriedade, com reserva de domínio, até pagamento integral do respectivo preço estabelecido no contrato”.
3. Expõe que “no momento da efetiva tradição do equipamento objeto do negócio jurídico, a Consulente emite a NF de venda (CFOP 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) e recolhe o ICMS sobre o valor da operação. Ocorre que, em alguns casos, a parte compradora não logra honrar com todas as prestações mensais para pagamento do bem, hipótese que enseja a rescisão contratual antecipada que, pelos termos contratados, exige o retorno do bem à Vendedora, ora Consulente. Nesta hipótese, referidos equipamentos devem retornar para a sua filial em São Paulo”.
4. Acrescenta que emite a nota fiscal de acordo com o artigo 136, I, “d” do RICMS/2000, e indaga:
4.1. Nos casos de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, quando do retorno do bem à Consulente, se essa operação deve ser tratada como devolução;
4.2. “Qual seria a natureza da operação a ser colocada na Nota Fiscal (qual CFOP deve ser utilizado)?”;
4.3. “Se pode ser informado na nota fiscal de retorno um valor diferente ao da nota de saída, por conta desse fator de valoração do equipamento”;
4.4. “Se terá direito a crédito no retorno de seus equipamentos”;
4.5. “Se é possível a Consulente emitir uma nota fiscal de retorno simbólico seguida da nota fiscal de venda do equipamento para o novo comprador com a descrição exata do bem objeto das negociações, sem que o bem retorne fisicamente ao seu estabelecimento?”.
Interpretação
5. De início, necessário ressaltar que adotaremos como premissas para a presente análise que: (i) os equipamentos não estão sujeitos ao regime jurídico tributário de substituição tributária; (ii) as operações são interestaduais (tendo em vista o CFOP 6.108 mencionado pela Consulente em seu relato); (iii) as operações são realizadas em consonância com a sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015.
6. Prosseguindo, esclarecemos que apesar do pagamento ocorrer de maneira parcelada, o fato gerador do imposto estadual se concretiza no momento da saída do equipamento. Nesse sentido, a rescisão do contrato de venda por inadimplemento do adquirente e consequente retorno do equipamento ao vendedor (Consulente) deve ser tratado como devolução.
7. Destacamos que de acordo com o artigo 57 do RICMS/2000, “na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem”.
8. Desse modo, por se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 2.201/2.202, sem direito a crédito do imposto, uma vez que em relação às operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, na entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores, sendo apenas permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
9. Sobre a possibilidade de nova venda do equipamento sem que este retorne fisicamente ao estabelecimento da Consulente, ressaltamos que o procedimento pretendido não encontra respaldo na legislação paulista. Desse modo, para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial observando a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, sendo que, por envolver outros Estados da Federação, tal regime deve ser validado pelos Estados envolvidos na operação.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Cliente voltou para devolver os produto que foram vendidos no CFe Sat, tenho 3 itens vendidos no CFOP 5.102, 5.405 e 5.656.
1) Pela venda ter sido feita no CFe posso fazer uma entrada própria?
1.1 Qual o CFOP e CST a ser usado nos 3 itens?
1.2 No xml da Nfe tenho que referenciar o xml do CFe Sat.?
1.3 Em qual bloco do EFD ICMS/IPI tenho que fazer a informação do xml do CFe, ou não precisa fazer a informação do xml referenciado no EFD?
1.4 No produto vendido no CFOP 5.102 que teve o destaque do ICMS do produto, quando faço a nfe de entrada tenho que destacar o ICMS em campo próprio, este ICMS posso fazer o credito diretamente na escrituração da Nfe de entrada ou tenho que fazer algum ajuste para me creditar do ICMS?
1.5 Quando faço a venda no CFe sem a identificação de um CPF, como proceder na Nfe de entrada, sou obrigada a solicitar o CPF do cliente para proceder com a Nfe de entrada.
1.6 Fiz uma venda no CFe para um CNPJ (não contribuinte do ICMS) este após solicitou a Nfe que foi emitida no CFOP 5.929, este cliente resolveu fazer a devolução do produto, como proceder com a Nfe de entrada, qual o xml devo referenciar, a do CFe ou a Nfe ( ou os dois)?
1.7 Qual a base legal a ser colocada nos dados adicionais da nota fiscal de entrada (devolução de venda no CFe)?
RESPOSTAS
Considerando que a empresa RPA comercio de auto peças fez uma venda no CF-e SAT, e posteriormente o cliente voltou para devolver os produtos que foram vendidos no CF-e Sat, sendo 3 itens vendidos no CFOP 5.102, 5.405 e 5.656, segue a análise.
1) Pela venda ter sido feita no CFe posso fazer uma entrada própria?
R.: Sendo o comprador não contribuinte do ICMS, na devolução a empresa deverá emitir NF-e de entrada (art. 136, I ”a” do RICMS/SP).
1.1 Qual o CFOP e CST a ser usado nos 3 itens?
R.: CFOP 5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
NF-e de entrada – CFOP 1.202, CST 90 (entendimento, pois não caberá o crédito do ICMS, por tratar-se de devolução para desfazimento do negócio).
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
CFOP 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
NF-e de entrada – CFOP 1.411, CST 60
1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
CFOP 5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
NF-e de entrada – CFOP 1.662, CST 60.
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".
1.2 No xml da Nfe tenho que referenciar o xml do CFe Sat.?
R.: Na NF-e de devolução deve-se referenciar os dados do CF-e da operação de venda.
1.3 Em qual bloco do EFD ICMS/IPI tenho que fazer a informação do xml do CFe, ou não precisa fazer a informação do xml referenciado no EFD?
R.: Entende-se que os dados do CF-e serão informados no Registro C 144, no lançamento da NF-e de devolução:
REGISTRO C114: CUPOM FISCAL REFERENCIADO Este registro será utilizado para informar, detalhadamente, nas operações de saídas, cupons fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100. Nas operações de entradas, somente informar quando o emitente do cupom fiscal for o próprio informante do arquivo.
1.3 No produto vendido no CFOP 5.102 que teve o destaque do ICMS do produto, quando faço a nfe de entrada tenho que destacar o ICMS em campo próprio, este ICMS posso fazer o credito diretamente na escrituração da Nfe de entrada ou tenho que fazer algum ajuste para me creditar do ICMS?
R.: De acordo com as Respostas a consulta 17747/18, 146/06, 12322/18, 2262/13, quando a empresa recebe em devolução de não contribuinte para desfazer a operação, não haverá direito ao crédito do ICMS.
Logo, na NF-e de entrada de devolução não haverá destaque de ICMS
1.5 Quando faço a venda no CFe sem a identificação de um CPF, como proceder na Nfe de entrada, sou obrigada a solicitar o CPF do cliente para proceder com a Nfe de entrada.
R.: Para a emissão da NF-e de devolução a pessoa física deve fornecer o CPF e o endereço.
1.4 Fiz uma venda no CFe para um CNPJ (não contribuinte do ICMS) este após solicitou a Nfe que foi emitida no CFOP 5.929, este cliente resolveu fazer a devolução do produto, como proceder com a Nfe de entrada, qual o xml devo referenciar, a do CFe ou a Nfe ( ou os dois)?
R.: A legislação não esclarece esta questão.
De acordo com o Comunicado CAT 52/2001, a nota fiscal de CFOP 5.929, emitida por conta da emissão de um cupom fiscal, deverá ser emitida com destaque de ICMS, se a operação for tributada, mas será escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", conforme determinado no artigo 135 do RICMS/SP, ou seja, lançamento sem valor. Nesse sentido, é a Resposta a Consulta 17822/18, que abaixo segue.
Assim, entendemos que deve ser referenciado o CF-e, pois é o documento fiscal que foi lançado com valores na escrituração do emitente.
1.7 Qual a base legal a ser colocada nos dados adicionais da nota fiscal de entrada (devolução de venda no CFe)?
R.: De acordo com o art. 127, § 15 na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17822/2018, de 21 de Agosto de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT.
I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.
II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.
III. A NF-e emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série. Na EFD ICMS IPI, a NF-e deve ser registrada no Registro C100 (totais), com o código de situação do documento igual a 8, sem o preenchimento dos valores referentes ao ICMS. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.
Relato
1. A consulente, que tem sua atividade vinculada ao CNAE 55.10-8/01 (hotéis), com regime periódico de apuração (RPA), relata que realiza a maior parte de suas vendas a pessoas físicas e que iniciou no mês de março de 2018 a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT). Informa que seu sistema, ao emitir um Cupom Fiscal, automaticamente está gerando, com os mesmos dados, uma Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com CFOP 5.929 e com destaque do ICMS quando devido.
2. Cita o questionamento disponibilizado na área de “perguntas frequentes” sobre o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), no site desta Secretaria da Fazenda, em que está divulgada a informação de que o contribuinte não pode deixar de emitir o Cupom Fiscal quando o comprador não contribuinte exigir Nota Fiscal, devendo emitir os dois documentos.
3. Desta forma, questiona se a escrituração no livro de registro de saída das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas com CFOP 5.929, com ou sem destaque do ICMS, deverá ter todos os valores zerados, sem débito de ICMS, com a informação do número e série da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, na coluna de ‘Observações’.
4. Indaga também se, para os casos em que o sistema emitiu automaticamente uma Nota Fiscal Eletrônica para cada CF-e-SAT emitido, será necessário algum procedimento de regularização.
5. Por fim, pergunta se as respostas a consultas fornecidas por essa Consultoria Tributária poderão ser utilizadas, por analogia, em casos semelhantes de outros contribuintes.
Interpretação
6. Inicialmente, cabe observar que o “pergunta e respostas” citado pela Consulente se refere ao ECF. Para informações sobre o CF-e-SAT, a Consulente deve acessar o site específico no Portal da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/).
7. Feita esta observação, destacamos que quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.
8. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.
9. O artigo 135 do RICMS/2000, que disciplina a emissão de Cupom Fiscal por aparelho Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em seu § 2º, item 2, afirma que quando uma Nota Fiscal for emitida para a mesma operação que já foi documentada por um Cupom Fiscal, ela será escriturada “no livro Registro de Saídas apenas na coluna ‘Observações’, onde serão indicados o seu número e a sua série”. Assim, de forma análoga, a escrituração de Nota Fiscal Eletrônica emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série.
10. Destaca-se que na EFD ICMS IPI, além da escrituração do CF-e-SAT no Registro C800 com o devido destaque do imposto, se exigido, a Consulente deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.929 no Registro C100 (totais), mas com o código de situação do documento igual a 8 (documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica) o que permite o não preenchimento dos valores referentes ao ICMS no documento fiscal. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.
11. É importante salientar que se os documentos fiscais foram corretamente registrados na escrituração fiscal, não existe necessidade de regularização em razão da emissão automática da Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.929 em operações já registradas com Cupom Fiscal Eletrônico, tendo em vista haver previsão na legislação para este procedimento. Salienta-se que se a NF-e foi emitida em situações distintas das previstas em legislação, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos.
12. Por fim, esclarecemos que as Respostas a Consultas publicadas em nosso site, assim como todas as demais respostas dadas por este órgão consultivo, dizem respeito especificamente aos contribuintes que formularam as consultas, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14985/2017, de 29 de Junho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2017.
Ementa
ICMS – Crédito – Operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS.
I. A rescisão do contrato de venda por inadimplemento do adquirente e consequente retorno do equipamento ao vendedor deve ser tratado como devolução.
II. Por se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob oCFOP 2.201/2.202, sem direito a crédito do imposto, uma vez que em relação às operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, na entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores, sendo apenas permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “21.21-1/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano”, relata que atua “na área farmacêutica, tendo por objeto social a fabricação, comércio e distribuição, importação e exportação, de medicamentos alopáticos para uso humano, inclusive, o comércio de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos para uso oftalmológico”.
2. Informa que “dentre suas atividades está a de venda de máquinas e equipamentos oftalmológicos, a qual, por força dos valores dos equipamentos, na maioria das vezes é realizada mediante pagamento parcelado do bem (12, 24 ou 48 meses), pelo que celebra com os contratantes, em sua maioria clínicas oftalmológicas não contribuintes, contrato de compra e venda com reserva de domínio, garantindo, assim, a sua legítima propriedade, com reserva de domínio, até pagamento integral do respectivo preço estabelecido no contrato”.
3. Expõe que “no momento da efetiva tradição do equipamento objeto do negócio jurídico, a Consulente emite a NF de venda (CFOP 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) e recolhe o ICMS sobre o valor da operação. Ocorre que, em alguns casos, a parte compradora não logra honrar com todas as prestações mensais para pagamento do bem, hipótese que enseja a rescisão contratual antecipada que, pelos termos contratados, exige o retorno do bem à Vendedora, ora Consulente. Nesta hipótese, referidos equipamentos devem retornar para a sua filial em São Paulo”.
4. Acrescenta que emite a nota fiscal de acordo com o artigo 136, I, “d” do RICMS/2000, e indaga:
4.1. Nos casos de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, quando do retorno do bem à Consulente, se essa operação deve ser tratada como devolução;
4.2. “Qual seria a natureza da operação a ser colocada na Nota Fiscal (qual CFOP deve ser utilizado)?”;
4.3. “Se pode ser informado na nota fiscal de retorno um valor diferente ao da nota de saída, por conta desse fator de valoração do equipamento”;
4.4. “Se terá direito a crédito no retorno de seus equipamentos”;
4.5. “Se é possível a Consulente emitir uma nota fiscal de retorno simbólico seguida da nota fiscal de venda do equipamento para o novo comprador com a descrição exata do bem objeto das negociações, sem que o bem retorne fisicamente ao seu estabelecimento?”.
Interpretação
5. De início, necessário ressaltar que adotaremos como premissas para a presente análise que: (i) os equipamentos não estão sujeitos ao regime jurídico tributário de substituição tributária; (ii) as operações são interestaduais (tendo em vista o CFOP 6.108 mencionado pela Consulente em seu relato); (iii) as operações são realizadas em consonância com a sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015.
6. Prosseguindo, esclarecemos que apesar do pagamento ocorrer de maneira parcelada, o fato gerador do imposto estadual se concretiza no momento da saída do equipamento. Nesse sentido, a rescisão do contrato de venda por inadimplemento do adquirente e consequente retorno do equipamento ao vendedor (Consulente) deve ser tratado como devolução.
7. Destacamos que de acordo com o artigo 57 do RICMS/2000, “na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem”.
8. Desse modo, por se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sob o CFOP 2.201/2.202, sem direito a crédito do imposto, uma vez que em relação às operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, na entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores, sendo apenas permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
9. Sobre a possibilidade de nova venda do equipamento sem que este retorne fisicamente ao estabelecimento da Consulente, ressaltamos que o procedimento pretendido não encontra respaldo na legislação paulista. Desse modo, para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial observando a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, sendo que, por envolver outros Estados da Federação, tal regime deve ser validado pelos Estados envolvidos na operação.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL