ICMS - Descarte de mercadorias com validade vencida
Área: Fiscal Publicado em 21/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Gostaria de saber qual o procedimento legal para uma farmácia lucro presumido fazer a baixa/saída de medicamentos com data de validade vencida. E se com esse procedimento, ela tem o direito de manter os créditos fiscais referente destes produtos?
O estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(art. 125, VI do RICMS/SP).
Referido documento fiscal será emitido com os próprios dados da empresa e sem destaque do ICMS
O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.
(art. 125, § 8º do RICMS/SP).
Neste caso, o art. 67, I do RICMS/SP determina que o contribuinte deverá estornar o ICMS de mercadoria/insumo que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 255 do RICMS/SP).
Não existe previsão legal para a manutenção o ICMS da entrada de medicamento que foram descartados por ter o prazo de validade vencido.
Por outro lado, existem medicamentos sujeitos à substituição tributária, logo não geram direito a crédito do ICMS, e nesse caso não haveria valor a estornar.
Frisa-se que não é escopo da Consultoria CPA a análise sobre inspeção de qualidade, sobre regras de Direito ao Consumidor, normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), bem como legislação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), assim, orientamos que se verifique com um profissional destas áreas as referidas normas para o correto descarte de medicamentos vencidos.
NULL Fonte: NULL
O estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(art. 125, VI do RICMS/SP).
Referido documento fiscal será emitido com os próprios dados da empresa e sem destaque do ICMS
O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.
(art. 125, § 8º do RICMS/SP).
Neste caso, o art. 67, I do RICMS/SP determina que o contribuinte deverá estornar o ICMS de mercadoria/insumo que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 255 do RICMS/SP).
Não existe previsão legal para a manutenção o ICMS da entrada de medicamento que foram descartados por ter o prazo de validade vencido.
Por outro lado, existem medicamentos sujeitos à substituição tributária, logo não geram direito a crédito do ICMS, e nesse caso não haveria valor a estornar.
Frisa-se que não é escopo da Consultoria CPA a análise sobre inspeção de qualidade, sobre regras de Direito ao Consumidor, normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), bem como legislação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), assim, orientamos que se verifique com um profissional destas áreas as referidas normas para o correto descarte de medicamentos vencidos.
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