ICMS - Descarte de mercadorias com validade vencida

Área: Fiscal Publicado em 21/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber qual o procedimento legal para uma farmácia lucro presumido fazer a baixa/saída de medicamentos com data de validade vencida. E se com esse procedimento, ela tem o direito de manter os créditos fiscais referente destes produtos?

O estabelecimento contribuinte paulista deverá emitir NF-e com o CFOP 5.927, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(art. 125, VI do RICMS/SP).

Referido documento fiscal será emitido com os próprios dados da empresa e sem destaque do ICMS

O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/SP.

(art. 125, § 8º do RICMS/SP).

Neste caso, o art. 67, I do RICMS/SP determina que o contribuinte deverá estornar o ICMS de mercadoria/insumo que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio (art. 255 do RICMS/SP).

Não existe previsão legal para a manutenção o ICMS da entrada de medicamento que foram descartados por ter o prazo de validade vencido.

Por outro lado, existem medicamentos sujeitos à substituição tributária, logo não geram direito a crédito do ICMS, e nesse caso não haveria valor a estornar.

Frisa-se que não é escopo da Consultoria CPA a análise sobre inspeção de qualidade, sobre regras de Direito ao Consumidor, normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), bem como legislação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), assim, orientamos que se verifique com um profissional destas áreas as referidas normas para o correto descarte de medicamentos vencidos.

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