ICMS - Decreto nº 64.630/2019 - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 04/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Por favor, estou com dúvidas referente Decreto 64.630/2019.
Se o fabricante de calcados na saída da mercadoria terá sua carga tributária de ICMS reduzida a 3,5%.
Minha dúvida é:
1 – Minha empresa como varejista comércio de calçados que revenderá esses produtos para consumidor final, na aquisição de calçados pela (indústria) qual o percentual para Crédito do ICMS deve considerar?
2 – Na saída da mercadoria meu débito de ICMS permanece a 18%?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 – Minha empresa como varejista comércio de calçados que revenderá esses produtos para consumidor final, na aquisição de calçados pela (indústria) qual o percentual para Crédito do ICMS deve considerar?
Conforme art. 59 Decreto nº 45.490/2000, em atendimento ao Princípio da Não Cumulatividade, o estabelecimento adquirente varejista dos produtos relacionados no capitulo 64 da IPI, calçados, poderá apropriar o crédito correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal pelo estabelecimento fabricante dos calçados. Ou seja, o crédito a ser apropriado será de 12%, conforme destacado na nota fiscal pelo fabricante.
O crédito outorgado concedido para o fabricante correspondente ao percentual de carga tributária de 3,5% será apropriado pelo fabricante no livro Registro de Apuração do ICMS e não interferirá no destaque de ICMS da nota fiscal de revenda.
2 – Na saída da mercadoria meu débito de ICMS permanece a 18%?
O estabelecimento varejista RPA deverá destacar o ICMS com a alíquota de 18% na revenda dos produtos.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Se o fabricante de calcados na saída da mercadoria terá sua carga tributária de ICMS reduzida a 3,5%.
Minha dúvida é:
1 – Minha empresa como varejista comércio de calçados que revenderá esses produtos para consumidor final, na aquisição de calçados pela (indústria) qual o percentual para Crédito do ICMS deve considerar?
2 – Na saída da mercadoria meu débito de ICMS permanece a 18%?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
1 – Minha empresa como varejista comércio de calçados que revenderá esses produtos para consumidor final, na aquisição de calçados pela (indústria) qual o percentual para Crédito do ICMS deve considerar?
Conforme art. 59 Decreto nº 45.490/2000, em atendimento ao Princípio da Não Cumulatividade, o estabelecimento adquirente varejista dos produtos relacionados no capitulo 64 da IPI, calçados, poderá apropriar o crédito correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal pelo estabelecimento fabricante dos calçados. Ou seja, o crédito a ser apropriado será de 12%, conforme destacado na nota fiscal pelo fabricante.
O crédito outorgado concedido para o fabricante correspondente ao percentual de carga tributária de 3,5% será apropriado pelo fabricante no livro Registro de Apuração do ICMS e não interferirá no destaque de ICMS da nota fiscal de revenda.
2 – Na saída da mercadoria meu débito de ICMS permanece a 18%?
O estabelecimento varejista RPA deverá destacar o ICMS com a alíquota de 18% na revenda dos produtos.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL