ICMS - CTe - Esclarecimentos sobre anulação
Área: Fiscal Publicado em 10/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Temos um cliente RPA com a atividade de transporte de cargas perigosas.
Foi emitido um CTE com o valor maior, a empresa tomadora do serviço registrou um evento Prestação do Serviço em Desacordo (Cód.: 610110).
A empresa de transporte emitiu um CTE de anulação referenciando o incorreto e posterior emitiu um CTE substituto com o valor correto.
Está correta a empresa Transportadora emitir um CTE de anulação ? ou seria uma NFE de anulação ?
O art. 22-A, III da Portaria CAT nº 55/2009, prevê uma alternativa para o procedimento de anulação de valores do CT-e, assim segue o procedimento:
1º - O tomador registrará o evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT nº 55/2009 (serviço em desacordo).
2º - Após o registro do evento referido, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.
3º - Após a emissão do CT-e de anulação, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
Nesse caso, o transportador emite CT-e de anulação, observado o art. 22-A, III, “b” da Portaria CAT nº 55/2009. NULL Fonte: NULL
Foi emitido um CTE com o valor maior, a empresa tomadora do serviço registrou um evento Prestação do Serviço em Desacordo (Cód.: 610110).
A empresa de transporte emitiu um CTE de anulação referenciando o incorreto e posterior emitiu um CTE substituto com o valor correto.
Está correta a empresa Transportadora emitir um CTE de anulação ? ou seria uma NFE de anulação ?
O art. 22-A, III da Portaria CAT nº 55/2009, prevê uma alternativa para o procedimento de anulação de valores do CT-e, assim segue o procedimento:
1º - O tomador registrará o evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT nº 55/2009 (serviço em desacordo).
2º - Após o registro do evento referido, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.
3º - Após a emissão do CT-e de anulação, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)".
Nesse caso, o transportador emite CT-e de anulação, observado o art. 22-A, III, “b” da Portaria CAT nº 55/2009. NULL Fonte: NULL