ICMS - CTe - Emissão com dados errados
Área: Fiscal Publicado em 07/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Nós temos uma transportadora de cargas e ao emitirmos alguns conhecimentos de transporte eletrônico, fizemos para o cliente errado (Razão social, cnpj, endereço), as datas dos conhecimentos variam de 29/02/2020 a 17/03/2020.
Qual a melhor forma de corrigirmos o erro?
Considerando que o erro está nos dados do tomador, segue a análise aos seus questionamentos.
Observa-se que, há no artigo 22-B da Portaria CAT nº 55/2009 um procedimento específico para alteração de dados do tomador, onde deverá ser observado o seguinte:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
Ainda, devem ser observados as demais informações do artigo 22-B, dentre elas:
- O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no referido artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
- Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
- O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
- O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Qual a melhor forma de corrigirmos o erro?
Considerando que o erro está nos dados do tomador, segue a análise aos seus questionamentos.
Observa-se que, há no artigo 22-B da Portaria CAT nº 55/2009 um procedimento específico para alteração de dados do tomador, onde deverá ser observado o seguinte:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
Ainda, devem ser observados as demais informações do artigo 22-B, dentre elas:
- O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no referido artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
- Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
- O prazo para registro do evento citado no inciso I será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
- O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL