ICMS - CTe - Carta de correção

Área: Fiscal Publicado em 05/11/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Gostaria de saber se existe carta de correção para CT-e, para corrigir tomador de serviço?

O item 2 do § 1° do artigo 22 da Portaria CAT 55/2009 determina que não pode ser emitida carta de correção para correção de dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço.

Para alteração do tomador do CT-e o artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009 estabelece o seguinte procedimento:

a) o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A, no prazo de até 45 dias (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido:

15 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

b) após o registro do evento pelo tomador, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do CT-e de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

Para realização do procedimento é necessário que o tomador correto tenha sido indicado no CT-e emitido com erro em alguns dos seguintes campos: remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL