ICMS - CST - Venda para entrega futura

Área: Fiscal Publicado em 21/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Somos contribuintes de ICMS e gostaria de saber qual a CST utilizar nas vendas para entrega futura.. Saídas com a CFOP 5922?
Seria 090 ou 041?


Em atendimento à sua consulta, informamos,

Conforme o art. 129 do Decreto 45.490/2000, a nota fiscal de Simples Faturamento emitida com o CFOP 5.922 de ser sem destaque de ICMS.

A consultoria tributária da SEFAZ/SP orientou por meio da Resposta à Consulta 11698/2016 que deve utilizar a CST 90 na nota fiscal emitida de Simples Faturamento.

Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.


Segue íntegra das Respostas à Consulta


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11698/2016, de 12 de Dezembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária.

I. Nas operações internas de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e devem ser utilizados o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”) na Nota Fiscal de simples faturamento e o CFOP 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura") na Nota Fiscal de saída da mercadoria, devendo ser observados, também, os demais requisitos exigidos pela legislação.


Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de beneficiamento de arroz (CNAE 10.61-9/01) e tem como uma de suas atividades secundárias o comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02), relata que realiza operações internas, para entrega futura, com os produtos “açúcar em pacotes de 1 kg e 2 kg”, ambos classificados no o código 1701.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme previsão do item 11, do § 1º, do artigo 313-W, do RICMS/2000.

2. Informa que adquire o açúcar a granel de usinas produtoras e promove seu beneficiamento e empacotamento em embalagens de 1 kg, 2 kg e 5 kg, comercializando com a sua própria marca. Neste contexto, informa proceder da seguinte forma:

2.1 Emite nota fiscal utilizando o CFOP 5.922 e CST 090 referente a simples faturamento para entrega futura, sem destaque do imposto, conforme artigo 129 do RICMS/2000.

2.2 Ao proceder a efetiva saída da mercadoria, emite Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.116 e CST 070, destacando todos os impostos com as respectivas bases de cálculo nos devidos campos da NF-e, dentre os quais o ICMS-ST previsto no artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea g.1.

2.3 Informa que encontra dificuldades na alimentação e transmissão da GIA, tendo em vista que o campo “imposto retido por substituto” está bloqueado para o CFOP 5.116. Nesse contexto, afirma não conseguir transmitir informações do ICMS-ST para operações de remessa para entrega futura.

3. Ao final indaga:

3.1 Qual o CFOP a ser utilizado nas operações internas de remessa para entrega futura para produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, tendo em vista que não obteve sucesso na alimentação da GIA com o CFOP 5.116?

3.2 É possível utilizar nessa hipótese o CFOP 5.401?

3.3 Deve continuar destacando os impostos nos campos próprios da NF-e, inclusive o ICMS-ST para as operações de remessa para entrega futura?

Interpretação

4. Frise-se, inicialmente, que a dúvida da Consulente quanto à aplicação da legislação tributária relativa ao mesmo assunto já foi sanada na Resposta à Consulta 11.494/2016, na qual todas as orientações necessárias já foram devidamente detalhadas. Assim, as respostas às questões dos subitens 3.1 e 3.3 já constam na supracitada Consulta 11.494/2016, conforme transcrevemos abaixo:

“6. Na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento (“Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto”), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.

7. Sendo assim, considerando que o artigo 273 do RICMS/2000 determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento:

7.1 Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”);

7.2 Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 273, ambos do RICMS/2000), deverá destacar: (i) do valor do imposto retido, cobrável do destinatário; (ii) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; (iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; (iv) no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’; (v) o CFOP a ser utilizado deverá ser o 5.117 / 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”) ou 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura”), conforme o caso; e (vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.”

5. Como se pode verificar, o cerne da questão apresentada pela Consulente na presente consulta tem caráter nitidamente técnico-operacional (dificuldade na transmissão da GIA, tendo em vista que o campo relativo à substituição tributária estaria bloqueado para o CFOP 5.116), que foge à competência de análise desta Consultoria Tributária. No presente caso, excepcionalmente, entendemos que caberia respondê-la, tendo em vista que o procedimento tentado, sem sucesso, pela Consulente, foi baseado em resposta a consulta anterior exarada por esta Consultoria (RC-e 11494/2016).

6. Assim, informamos que o sistema da GIA foi adaptado para permitir que o CFOP 5.117/6.117 e o CFOP 5.116/6.116 aceitem informações referentes à substituição tributária.

7. Acrescente-se, por oportuno, que os documentos fiscais emitidos pela Consulente deverão observar os requisitos apresentados no artigo 129 e § 1º do RICMS/2000, sendo corretas as indicações do CST 090 na Nota Fiscal de Simples Faturamento e do CST 070 (“Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária”) na Nota Fiscal de remessa da entrega da mercadoria, por ocasião da saída global ou parcial, tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso V, do Anexo II do RICMS/2000.

8. Reiteramos que, surgindo nova questão de cunho técnico-operacional com relação à transmissão da GIA, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes ao assunto, junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, possui competência para analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Poderá, ainda, encaminhar suas dúvidas procedimentais ao site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) pelo canal específico do “Fale Conosco”, indicando a referência à “GIA/Nova Gia”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL