ICMS - Crédito presumido do artigo 41 do Anexo III do RICMS - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 29/04/2020
Fizemos a opção pelo crédito outorgado artigo 41 do Anexo III do RICMS, começamos a apuração a partir de 06/05/2017 conforme artigo 3, II da referida Portaria.
Mas só protocolamos a opção do Posto Fiscal no início de junho/2017, declaramos formalmente a opção nessa data.
Agora iremos fazer a renuncia da opção, ou seja, não iremos optar mais pelo credito outorgado Portaria CAT 35/2017, minhas dúvidas:
- Até quando eu tenho que protocolar a renuncia da opção, se comecei a apurar em maio/2017 terei que declarar formalmente a renúncia em maio/2020?
- Qual o período de apuração que poderei fazer sem a opção do crédito outorgado? se eu protocolar a renúncia em maio/2020 a partir do apuração de junho/2020 já faço sem o credito outorgado?
De acordo com o art. 2º da Port. CAT 35/17, o crédito presumido do artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Se a opção foi declarada em junho/2017, entende-se que começou a vale em julho/07. Como já se passaram 12 meses, a empresa poderá fazer a renúncia em qualquer mês.
Se a empresa declarar formalmente a renúncia em maio/20, a partir de junho/2020 a apuração será sem o crédito outorgado. NULL Fonte: NULL
Mas só protocolamos a opção do Posto Fiscal no início de junho/2017, declaramos formalmente a opção nessa data.
Agora iremos fazer a renuncia da opção, ou seja, não iremos optar mais pelo credito outorgado Portaria CAT 35/2017, minhas dúvidas:
- Até quando eu tenho que protocolar a renuncia da opção, se comecei a apurar em maio/2017 terei que declarar formalmente a renúncia em maio/2020?
- Qual o período de apuração que poderei fazer sem a opção do crédito outorgado? se eu protocolar a renúncia em maio/2020 a partir do apuração de junho/2020 já faço sem o credito outorgado?
De acordo com o art. 2º da Port. CAT 35/17, o crédito presumido do artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
Se a opção foi declarada em junho/2017, entende-se que começou a vale em julho/07. Como já se passaram 12 meses, a empresa poderá fazer a renúncia em qualquer mês.
Se a empresa declarar formalmente a renúncia em maio/20, a partir de junho/2020 a apuração será sem o crédito outorgado. NULL Fonte: NULL