ICMS - Crédito do imposto - Cálculo

Área: Fiscal Publicado em 09/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estou em duvida quanto algumas questões Calculo Ciap :
Quanto as Devoluções de Compras , são consideradas Saídas Efetivas devendo compor o valor base para acharmos o coeficiente para apropriação?
Quanto a Nota de Credito Ciap , ao emitirmos essa nota é obrigatório relacionar qual nota Fiscal originou o credito , ou seja, as notas de ativo das compras precisam ser citadas no documento Fiscal emitido.

RESPOSTAS

“O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção do crédito.".

(Subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001).

Segue a análise.

Devoluções de Vendas , na Apuração (TOTAL DAS SAÍDAS TRIBUTADAS/Saídas Tributas) devem ser excluídas o valor das Devoluções de Vendas?

Quanto as Devoluções de Compras , são consideradas Saídas Efetivas devendo compor o valor base para acharmos o coeficiente para apropriação?

R.: Considerando tratar-se de NF-e de saída, com CFOP de devolução de mercadoria adquirida de terceiros.

De acordo Coma Dec. N CAT 01/01, item 3.5 o valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto) (“a”), bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido nos termos do artigo 117 do RICMS (“b”), quando devido, pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas (“f”) e o total das operações de saídas e prestações do período (“c”), equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

Assim, o valor das devoluções (CFOP 5.202, por ex) serão computadas como valor de saída efetiva.

Quanto a Nota de Credito Ciap , ao emitirmos essa nota é obrigatório relacionar qual nota Fiscal originou o credito , ou seja, as notas de ativo das compras precisam ser citadas no documento Fiscal emitido.

R.: A Portaria CAT 41/03 traz as regras para a emissão da NF-e de entrada para o crédito do ativo imobilizado (CFOP 1.604).

Não há a obrigatoriedade de informar os dados da NF de aquisição do bem. NULL Fonte: NULL