ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de óleo lubrificante
Área: Fiscal Publicado em 27/04/2020
Empresa indústria de box/colchoes, regime RPA, adquire para uso de manutenção direta em seu processo produtivo, óleo sintético NCM 27101932 para compressor de ar, utilizamos o CFOP 1653 (compra de combustível e lubrificantes) como entrada.
Dúvida:
- Posso me creditar do ICMS destacado no documento fiscal?
Respondendo ao seu questionamento.
Inicialmente, observa-se que lubrificante consumido em máquinas ou caminhões utilizados no processo produtivo ou comercial e que seja registrado no livro Registro de Entradas como uso ou consumo não é permitido o crédito de ICMS.
Ressalta-se que o lubrificante somente permite o crédito, caso seja utilizado como insumos na produção ou na prestação de serviços de mercadoria tributada ou com cláusula de manutenção de crédito, conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001.
O Fisco paulista, por meio da Resposta à Consulta nº 4906/2015 (transcrita abaixo), entende que o lubrificante adquirido para manutenção é considerado como uso ou consumo, não sendo permitido o crédito de ICMS.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4906/2015, de 07 de Abril de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
Ementa
I CMS – Crédito – Aquisição de óleos e lubrificantes utilizados na redução de atrito de máquinas e equipamentos.
I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo ou sua integração no produto.
II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de óleos e lubrificantes utilizados para lubrificação das máquinas e equipamentos, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.
Relato
1. A Consulente é sociedade anônima “cujo objeto social se resume na industrialização e no comércio de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar” (CNAE 10.71-6/00 dentre outros).
2. Relata que “utiliza, em seu processo industrial, materiais intermediários indispensáveis para o processo produtivo que, mesmo não se integrando no produto final, se consomem na atividade-fim do estabelecimento. É o caso das óleos e lubrificantes, utilizados para a lubrificação e redução de atrito dos equipamentos dispostos pela usina sendo empregados diretamente em seu processo produtivo”.
3. Apresenta descrição detalhada do seu processo produtivo, sendo que a “retirada de amostras de cana dos caminhões é efetuada por sondas que necessitam de uma constante reposição dos óleos lubrificantes e óleos hidráulicos empregados para sua adequada movimentação e funcionamento”, os quais são aplicados “em média a cada dez dias”.
4. Adicionalmente, a Consulente elenca os óleos/lubrificantes utilizados no processo, entendendo que eles “revestem a condição de insumo, na condição de materiais intermediários”, pois são “indispensáveis ao processo produtivo” e “são integralmente consumidos na atividade-fim do estabelecimento”.
5. Expõe seu entendimento de que “as aquisições de óleos e lubrificantes, utilizados em sua atividade industrial, possibilitam o creditamento, aplicando-se os artigos 20 da Lei Kandir e artigos 36 e 38 da Lei Estadual nº 6.734/1989 (...)”.
6. Por fim, questiona:
6.1. “Poderá aproveitar como crédito de ICMS o imposto que incidiu nas aquisições dos óleos e lubrificantes empregados diretamente no processo produtivo, (...), classificando-os como materiais intermediários, eis que participam e se consomem em seu processo industrial?”
6.2. “Com relação a essas aquisições de óleos e lubrificantes, erroneamente qualificados como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna “outros créditos” do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os óleos e lubrificantes adquiridos de fornecedores situados em outros Estados, para abater do ICMS por ela devido em outras operações?”
6.3. “Caso o entendimento desta Comissão seja contrário, indaga se tais insumos, mesmo sendo adquiridos para utilização no processo industrial e que financeiramente oneram o custo dos produtos fabricados, devem ser considerados como material de uso ou consumo do estabelecimento, não havendo o direito creditório sobre tais itens?”
Interpretação
7. Como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação.
8. Os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do imposto. Não é o caso dos óleos e lubrificantes apresentados pela Consulente.
9. No que se refere aos lubrificantes (óleo – utilizado para a lubrificação e redução de atrito dos equipamentos dispostos pela usina) e (óleo hidráulico - utilizado para lubrificar o hilo, possibilitando o movimento giratório continuo do equipamento), por se tratarem de material de uso ou consumo do estabelecimento, suas entradas somente darão direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010.
10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as três questões formuladas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
Dúvida:
- Posso me creditar do ICMS destacado no documento fiscal?
Respondendo ao seu questionamento.
Inicialmente, observa-se que lubrificante consumido em máquinas ou caminhões utilizados no processo produtivo ou comercial e que seja registrado no livro Registro de Entradas como uso ou consumo não é permitido o crédito de ICMS.
Ressalta-se que o lubrificante somente permite o crédito, caso seja utilizado como insumos na produção ou na prestação de serviços de mercadoria tributada ou com cláusula de manutenção de crédito, conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001.
O Fisco paulista, por meio da Resposta à Consulta nº 4906/2015 (transcrita abaixo), entende que o lubrificante adquirido para manutenção é considerado como uso ou consumo, não sendo permitido o crédito de ICMS.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Atenciosamente.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4906/2015, de 07 de Abril de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
Ementa
I CMS – Crédito – Aquisição de óleos e lubrificantes utilizados na redução de atrito de máquinas e equipamentos.
I – Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo ou sua integração no produto.
II – Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de óleos e lubrificantes utilizados para lubrificação das máquinas e equipamentos, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.
Relato
1. A Consulente é sociedade anônima “cujo objeto social se resume na industrialização e no comércio de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar” (CNAE 10.71-6/00 dentre outros).
2. Relata que “utiliza, em seu processo industrial, materiais intermediários indispensáveis para o processo produtivo que, mesmo não se integrando no produto final, se consomem na atividade-fim do estabelecimento. É o caso das óleos e lubrificantes, utilizados para a lubrificação e redução de atrito dos equipamentos dispostos pela usina sendo empregados diretamente em seu processo produtivo”.
3. Apresenta descrição detalhada do seu processo produtivo, sendo que a “retirada de amostras de cana dos caminhões é efetuada por sondas que necessitam de uma constante reposição dos óleos lubrificantes e óleos hidráulicos empregados para sua adequada movimentação e funcionamento”, os quais são aplicados “em média a cada dez dias”.
4. Adicionalmente, a Consulente elenca os óleos/lubrificantes utilizados no processo, entendendo que eles “revestem a condição de insumo, na condição de materiais intermediários”, pois são “indispensáveis ao processo produtivo” e “são integralmente consumidos na atividade-fim do estabelecimento”.
5. Expõe seu entendimento de que “as aquisições de óleos e lubrificantes, utilizados em sua atividade industrial, possibilitam o creditamento, aplicando-se os artigos 20 da Lei Kandir e artigos 36 e 38 da Lei Estadual nº 6.734/1989 (...)”.
6. Por fim, questiona:
6.1. “Poderá aproveitar como crédito de ICMS o imposto que incidiu nas aquisições dos óleos e lubrificantes empregados diretamente no processo produtivo, (...), classificando-os como materiais intermediários, eis que participam e se consomem em seu processo industrial?”
6.2. “Com relação a essas aquisições de óleos e lubrificantes, erroneamente qualificados como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna “outros créditos” do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os óleos e lubrificantes adquiridos de fornecedores situados em outros Estados, para abater do ICMS por ela devido em outras operações?”
6.3. “Caso o entendimento desta Comissão seja contrário, indaga se tais insumos, mesmo sendo adquiridos para utilização no processo industrial e que financeiramente oneram o custo dos produtos fabricados, devem ser considerados como material de uso ou consumo do estabelecimento, não havendo o direito creditório sobre tais itens?”
Interpretação
7. Como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação.
8. Os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do imposto. Não é o caso dos óleos e lubrificantes apresentados pela Consulente.
9. No que se refere aos lubrificantes (óleo – utilizado para a lubrificação e redução de atrito dos equipamentos dispostos pela usina) e (óleo hidráulico - utilizado para lubrificar o hilo, possibilitando o movimento giratório continuo do equipamento), por se tratarem de material de uso ou consumo do estabelecimento, suas entradas somente darão direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010.
10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as três questões formuladas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL