ICMS - Consignação mercantil - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 08/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa comercio varejista lucro presumido recebeu de um fornecedor mercadoria em consignação mercantil CFOP 6.917 com destaque ICMS e IPI.
Efetuou a entrada em seu livro, apropriou-se do ICMS normal e agora fez venda de parte dos itens recebidos.
Agora ela irá emitir a NF de retorno simbólico dos produtos vendidos com CFOP 6.919 sem destaque de ICMS.
A dúvida é se IPI destacado na nota fiscal CFOP 6.917 devera compor o valor da nota do retorno simbólico como IPI devolvido e se sim qual embasamento.


A NF-e de retorno simbólico de consignação mercantil (CFOP 6.919) trata-se de NF de devolução, que visa anular os efeitos da NF de remessa em consignação (CFOP 6.917).

5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

(Anexo V do RICMS/SP).

O conceito da NF de devolução consta no art. 4, inc. IV do RICMS/SP.

Desta forma, o valor do IPI destacado na NF-e 6.917 deve ser incluído no campo “IPI devolvido” na NF-e de devolução simbólica (CFOP 6.919).

De acordo com o Manual de Integração da NF-e, versão 6,03, o CFOP 6.919 trata-se de CFOP de operação de devolução como se observa no Anexo XIII.01 .

Desta forma, o valor do IPI destacado na NF-e de remessa CFOP 6.917 deverá ser incluído no campo “IPI devolvido” na NF-e de devolução simbólica (CFOP 6.919), que será automaticamente somado no total da NF-e. NULL Fonte: NULL