ICMS - Consignação industrial - Informações
Área: Fiscal Publicado em 30/10/2020
Nos surgiu uma questão, acerca de itens improdutivos que o nosso fornecedor de ferramentas ofereceu.
Ele deixaria itens “consignados” em nossa planta, e conforme fossem consumidos, ocorreria o faturamento desses itens.
Não consegui fazer uma pesquisa, mas será que é uma operação legal, de acordo com o regulamento paulista?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Considerando que é uma operação de consignação industrial, ou seja, uma empresa industrial (consignatária) recebe de outra empresa (consignante), mercadorias que possivelmente serão utilizadas em seu processo industrial (insumos). Esta operação é realizada mediante uma “Remessa em Consignação”, e caso as mercadorias venham a ser integradas no processo produtivo, ocorrerá a “Venda”; por sua vez, tais mercadorias podem não ser utilizadas no processo industrial, hipótese em que, o estabelecimento industrial realizará a “Devolução das mercadorias”, ao estabelecimento consignante.
Nos termos do artigo 470 do RICMS/SP, a consignação industrial é uma operação comercial na qual o consignante faz uma remessa de mercadorias ou insumos, com preço fixado, com a finalidade de integração ou consumo no processo industrial pelo consignatário, sendo que o faturamento somente ocorrerá quando da efetiva utilização dessas mercadorias ou insumos pelo consignatário.
Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante
Conforme o artigo 471, inciso I, do RICMS/SP, nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial o contribuinte consignante emitirá nota fiscal de saída contendo as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial;
b) CFOP: 5.917 / 6.917 e CST de acordo de com a tributação da mercadoria;
c) nos campos próprios com destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário
Conforme consta na alínea “a” do inciso I do artigo 473 do RICMS/SP, para as mercadorias que foram efetivamente utilizadas no processo industrial pelo contribuinte consignatário, poderá ser emitida nota fiscal de devolução simbólica englobando todos estes produtos, até o último dia do período de apuração, indicando-se os mesmos valores da entrada, com as seguintes menções:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadoria em Consignação Industrial";
b) o CFOP: 5.919/6.919 e CST X90;
c) sem o destaque do ICMS.
Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante
De acordo com o inciso II do artigo 473 do RICMS/SP, quando ocorrer a emissão da nota fiscal de devolução simbólica das mercadorias utilizadas no processo de industrialização pelo consignatário o contribuinte consignante deve emitir nota fiscal de venda das mercadorias, enviadas a títulos de consignação industrial, até o último dia do período de apuração, com as seguintes indicações:
a) natureza da operação, “Venda";
b) CFOP: 5.111/6.111 ou 5.112/6.112;
c) sem o destaque do ICMS e com o CST x90;
d) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n° ..., de .../.../...".
Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário
Em relação à nota fiscal de venda do produto industrializado pelo consignatário, considerando-se a inexistência de CFOP específico para esta operação, serão observados os códigos de CFOP de acordo com a operação subsequente realizada pelo consignatário (exemplo, 5.101 – venda de produção do estabelecimento) e haverá o destaque do ICMS, caso seja devido.
Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário
De acordo com o artigo 474 do RICMS/SP, caso não ocorra o consumo ou a utilização das mercadorias enviadas a títulos de consignação industrial, o contribuinte consignatário emitirá nota fiscal de saída de devolução com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";
b) CFOP: 5.918/6.918 e CST X00;
c) no campo valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
d) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../...";
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Ele deixaria itens “consignados” em nossa planta, e conforme fossem consumidos, ocorreria o faturamento desses itens.
Não consegui fazer uma pesquisa, mas será que é uma operação legal, de acordo com o regulamento paulista?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
Considerando que é uma operação de consignação industrial, ou seja, uma empresa industrial (consignatária) recebe de outra empresa (consignante), mercadorias que possivelmente serão utilizadas em seu processo industrial (insumos). Esta operação é realizada mediante uma “Remessa em Consignação”, e caso as mercadorias venham a ser integradas no processo produtivo, ocorrerá a “Venda”; por sua vez, tais mercadorias podem não ser utilizadas no processo industrial, hipótese em que, o estabelecimento industrial realizará a “Devolução das mercadorias”, ao estabelecimento consignante.
Nos termos do artigo 470 do RICMS/SP, a consignação industrial é uma operação comercial na qual o consignante faz uma remessa de mercadorias ou insumos, com preço fixado, com a finalidade de integração ou consumo no processo industrial pelo consignatário, sendo que o faturamento somente ocorrerá quando da efetiva utilização dessas mercadorias ou insumos pelo consignatário.
Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante
Conforme o artigo 471, inciso I, do RICMS/SP, nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial o contribuinte consignante emitirá nota fiscal de saída contendo as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial;
b) CFOP: 5.917 / 6.917 e CST de acordo de com a tributação da mercadoria;
c) nos campos próprios com destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.
Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário
Conforme consta na alínea “a” do inciso I do artigo 473 do RICMS/SP, para as mercadorias que foram efetivamente utilizadas no processo industrial pelo contribuinte consignatário, poderá ser emitida nota fiscal de devolução simbólica englobando todos estes produtos, até o último dia do período de apuração, indicando-se os mesmos valores da entrada, com as seguintes menções:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadoria em Consignação Industrial";
b) o CFOP: 5.919/6.919 e CST X90;
c) sem o destaque do ICMS.
Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante
De acordo com o inciso II do artigo 473 do RICMS/SP, quando ocorrer a emissão da nota fiscal de devolução simbólica das mercadorias utilizadas no processo de industrialização pelo consignatário o contribuinte consignante deve emitir nota fiscal de venda das mercadorias, enviadas a títulos de consignação industrial, até o último dia do período de apuração, com as seguintes indicações:
a) natureza da operação, “Venda";
b) CFOP: 5.111/6.111 ou 5.112/6.112;
c) sem o destaque do ICMS e com o CST x90;
d) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n° ..., de .../.../...".
Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário
Em relação à nota fiscal de venda do produto industrializado pelo consignatário, considerando-se a inexistência de CFOP específico para esta operação, serão observados os códigos de CFOP de acordo com a operação subsequente realizada pelo consignatário (exemplo, 5.101 – venda de produção do estabelecimento) e haverá o destaque do ICMS, caso seja devido.
Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário
De acordo com o artigo 474 do RICMS/SP, caso não ocorra o consumo ou a utilização das mercadorias enviadas a títulos de consignação industrial, o contribuinte consignatário emitirá nota fiscal de saída de devolução com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";
b) CFOP: 5.918/6.918 e CST X00;
c) no campo valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
d) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../...";
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL