ICMS - Compra de mercadoria no balcão por empresa de outro estado
Área: Fiscal Publicado em 24/04/2020 Preciso de uma informação ,tenho que emitir uma nota para um cliente de Brasilia , contribuinte do ICMS , porem ele veio aqui no balcao comprar, e vai utilizar a mercadoria aqui em Sorocaba mesmo, nao vai levar a mercadoria p fora do Estado.
Terei que fazer a GNRE p emissão desta venda, mesmo sendo comprada aqui e utilizando aqui, na nossa empresa?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
O art. 36, § 4º do Decreto 45.490/2000 dispõe que presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
O art. 52, § 3º do Decreto 45.490/2000 dispõe que, para fins de determinação da alíquota, é considera interna, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
Desta forma, o fornecedor não deve recolher GNRE para o Distrito Federal, uma vez que a operação de venda para pessoa domiciliada em outro estado em que o adquirente a utiliza no estabelecimento do vendedor é considerada operação interna.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP ainda publicou a Resposta à Consulta 11805/2016, esclarecendo que é considerada operação interna aquela em que o adquirente de outro estado adquire no Estado de São Paulo e a consome neste Estado.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra da Resposta à Consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11805/2016, de 09 de Novembro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.
Ementa
ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado.
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado.
II. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação.
Relato
1.A Consulente tendo por atividade principal o “comércio por atacado de caminhões novos e usados” e por atividades secundárias, dentre outras, o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” e “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores”, conforme CNAEs (respectivamente, 45.11-1/04, 45.30-7/03 e 45.20-0/01), informa que realiza consertos em sua oficina com peças aplicadas na venda ao cliente, contribuinte do ICMS em outras unidades da Federação, sendo algumas das classificações NCM utilizadas, 84841000 e 32141010.
2.Faz referência ao § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, que dispõe que “Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação”, para perguntar:
2.1 Se as peças aplicadas neste conserto realizado em sua oficina devem ser consideradas como saída interna, com alíquota de 18%, e, em caso positivo, qual CFOP deverá ser utilizado.
2.2 Se a venda for efetuada em seu balcão e o cliente retirar e fizer a aplicação em outra oficina dentro do Estado qual a alíquota e CFOP aplicáveis.
2.3 Se a venda for efetuada em seu balcão e o próprio cliente retirar e levar a mercadoria para outra unidade da Federação qual a alíquota e CFOP aplicáveis.
Interpretação
3.Cabe ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.
4.Isso posto, relativamente aos questionamentos expostos nos subitens 2.1 e 2.2 este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas.
4.1 Nas situações perguntadas nesses subitens a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar dos veículos serem de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado o seu conserto, com emprego de peças sujeitas ao ICMS, se dá em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna. Assim, o CFOP relativo à saída de peças eventualmente empregadas no conserto deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
5.Quanto à situação perguntada no subitem 2.3, informamos que nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/2000). O CFOP a ser utilizado nessa situação deve ser do grupo 6 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Terei que fazer a GNRE p emissão desta venda, mesmo sendo comprada aqui e utilizando aqui, na nossa empresa?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
O art. 36, § 4º do Decreto 45.490/2000 dispõe que presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
O art. 52, § 3º do Decreto 45.490/2000 dispõe que, para fins de determinação da alíquota, é considera interna, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.
Desta forma, o fornecedor não deve recolher GNRE para o Distrito Federal, uma vez que a operação de venda para pessoa domiciliada em outro estado em que o adquirente a utiliza no estabelecimento do vendedor é considerada operação interna.
A consultoria tributária da SEFAZ/SP ainda publicou a Resposta à Consulta 11805/2016, esclarecendo que é considerada operação interna aquela em que o adquirente de outro estado adquire no Estado de São Paulo e a consome neste Estado.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra da Resposta à Consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11805/2016, de 09 de Novembro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2016.
Ementa
ICMS – Autopeças - Mercadorias vendidas por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado.
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado.
II. Aplicável a alíquota interestadual na venda FOB em que o adquirente retira as mercadorias para levá-las para outra unidade da Federação.
Relato
1.A Consulente tendo por atividade principal o “comércio por atacado de caminhões novos e usados” e por atividades secundárias, dentre outras, o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” e “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores”, conforme CNAEs (respectivamente, 45.11-1/04, 45.30-7/03 e 45.20-0/01), informa que realiza consertos em sua oficina com peças aplicadas na venda ao cliente, contribuinte do ICMS em outras unidades da Federação, sendo algumas das classificações NCM utilizadas, 84841000 e 32141010.
2.Faz referência ao § 4º do artigo 36 do RICMS/2000, que dispõe que “Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação”, para perguntar:
2.1 Se as peças aplicadas neste conserto realizado em sua oficina devem ser consideradas como saída interna, com alíquota de 18%, e, em caso positivo, qual CFOP deverá ser utilizado.
2.2 Se a venda for efetuada em seu balcão e o cliente retirar e fizer a aplicação em outra oficina dentro do Estado qual a alíquota e CFOP aplicáveis.
2.3 Se a venda for efetuada em seu balcão e o próprio cliente retirar e levar a mercadoria para outra unidade da Federação qual a alíquota e CFOP aplicáveis.
Interpretação
3.Cabe ressaltar, preliminarmente, que a presente resposta não diz respeito à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.
4.Isso posto, relativamente aos questionamentos expostos nos subitens 2.1 e 2.2 este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas.
4.1 Nas situações perguntadas nesses subitens a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar dos veículos serem de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado o seu conserto, com emprego de peças sujeitas ao ICMS, se dá em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna. Assim, o CFOP relativo à saída de peças eventualmente empregadas no conserto deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
5.Quanto à situação perguntada no subitem 2.3, informamos que nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/2000). O CFOP a ser utilizado nessa situação deve ser do grupo 6 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL