ICMS - CIAP - Emissão de nota fiscal

Área: Fiscal Publicado em 09/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Considerando o disposto no artigo 1º da Portaria CAT 41/2003 (trecho “em cada período de apuração”), e Portaria CAT 25/2001 no artigo 2º, inciso II (abaixo), é correto o entendimento de que a nota de crédito no CFOP 1.604 pode ser emitida no primeiro dia do mês subsequente e não no último dia do mês???

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

Existe algum posicionamento do fisco, por meio de resposta a consulta, por exemplo??? (cientes de que se aplica ao consulente)


Nos termos do art. 1º da Port. CAT 41/03, para o crédito do ativo, a empresa deverá em cada período de apuração emitir NF de entrada e lançar na escrituração fiscal.

Conforme o 1º da Portaria CAT 41/2003 e Portaria CAT 25/2001 no artigo 2º, inciso II, a emissão da NF-e do crédito deva ser feita no final de cada mês e a escrituração não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

De acordo com as RC 516/2011 e 17716/18 (abaixo seguem) trazem a possibilidade do contribuinte emitir a NF do crédito do ativo no início do outro mês com data do mês anterior.

Referidas RC’s determinam que, considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Uma vez que essa orientação consta apenas em RC, orientamos que se confirme com o fisco.

Além disso, ressalta-se que a resposta a consulta apenas vincula a empresa que a interpôs, logo, orienta-se que a empresa consulte o fisco formalmente sobre o assunto.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17716/2018, de 07 de Agosto de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2018.


Ementa

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data.

I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.


Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados”, conforme CNAE (10.33-3/02), informa que: (i) tem em seu ativo imobilizado “equipamentos e máquinas que se destinam a produção e comercialização das mercadorias produzidas, e que então permitem o aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição desses bens”; (ii) “tendo em vista que o Ajuste SINIEF–5/02 criou um código específico – CFOP 1.604 – para o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens pertencentes ao ativo permanente, e com a publicação da Portaria CAT 41/03, produzindo efeitos em relação às aquisições de bens do ativo ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003, para lançamento da parcela de crédito do ICMS de aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente, em cada período de apuração, o contribuinte deverá obedecer” às regras nela previstas; (iii) “tal procedimento foi aplicável até o advento da Nota Fiscal Eletrônica, visto que para emitir tal documento fiscal é necessário ter todas as informações oriundas da Apuração Mensal, fato que não é possível dentro do próprio mês, pois para obtenção do valor do fator a ser aplicado para cálculo do crédito do imposto, outros dados devem ser buscados, tais como a totalidade das suas operações de saídas ou prestações tributadas pelo ICMS, além das vendas isentas e não tributadas no respectivo período de apuração”.

2. Diante do exposto, pergunta se “é possível emitir uma NF-e com data retroativa (do período anterior) para o caso de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores”.


Interpretação

3. Esclareça-se, de início, que o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. Por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

4. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observada as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1” - que versa sobre a rejeição de documentos – só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

5. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.

6. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

7. Todavia, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá buscar orientação junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) desta Secretaria da Fazenda, órgão que tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do disposto no artigo 33 do Decreto n.º 60.812, de 30/09/2014.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.




RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 516/2011 , de 16 de Novembro de 2011.
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Atendimento das normas previstas na Portaria CAT nº 41/2003 para a apropriação do valor do ICMS que onera a entrada de bem do ativo imobilizado após a adoção do documento eletrônico - Possibilidade de emissão da NF-e com data do último dia do mês anterior (Manual de Integração do Contribuinte - Ato COTEPE nº 49/2009).
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"DOS FATOS
(...) é pessoa jurídica de direito privado, concessionária do Serviço de Telefonia Fixa Comutada - STFC, nas modalidades de Longa Distância Nacional e Internacional (...) e autorizatária dos seguintes serviços (i) Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade Local (...) (ii) Serviço de Comunicação Multimídia (...) (iii) Serviço Móvel Marítimo (...) (iv) Serviço Móvel Global por Satélite (...).
Os equipamentos necessários para prestação desses serviços adquiridos pela empresa integram seu ativo imobilizado, e tem o seu direito ao crédito relativo à aquisição desses bens, na proporção das saídas tributadas, está assegurado, na legislação ora em vigor.
Anteriormente, através da Lei Complementar 87/96, o contribuinte podia aproveitar integralmente e de imediato o crédito decorrente das aquisições para o ativo permanente. Com a inovação trazida pela Lei Complementar 102/00, o aproveitamento passou a se dar ao longo de 48 meses.
Na Lei Complementar n° 87/96, em seu art. 20, utilizou o termo ativo permanente na acepção que lhe dá o inciso IV do art. 179 da Lei Federal n° 6.404/76, considerado o grupo ativo imobilizado.
Para delimitação do direito ao crédito, o bem deve ser classificado como ativo imobilizado, observadas as restrições estabelecidas na Lei.
O direito ao crédito se dará em relação àqueles bens que, além de imobilizados, forem utilizados efetiva e especificamente na atividade relacionada à tributação do ICMS, e desde que, regra geral, a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista que há vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade-fim do estabelecimento.
Tendo em vista que o Ajuste SINIEF-5/02 criou um código específico - CFOP 1.604 - para o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens pertencentes ao ativo permanente, e com a publicação da Portaria CAT 41/03, que entrou em vigor na data de sua publicação (Diário Oficial de 07/05/03), produzindo efeitos em relação às aquisições de bens do ativo permanente ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2003, para lançamento da parcela de crédito do ICMS de aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente, em cada período de apuração, o contribuinte deverá obedecer às seguintes regras:
"artigo 1º - O contribuinte, para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá, em cada período de apuração:
I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
II - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
III - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto"
Isto posto, o lançamento de crédito que trata esta portaria relativo aos períodos de apuração deverá ser feito, por meio de um único documento fiscal, emitido no último dia do mês a ser apurado.
Tal procedimento descrito, foi aplicável até o advento da Nota Fiscal Eletrônica, visto que para emitir-se tal documento fiscal, se faz necessário termos todas as informações oriundas da Apuração Mensal, fato que é impossível, haja vista, que para obtenção do valor do fator a ser creditado, outros dados devem ser buscados, tais como, a totalidade das suas operações de saídas ou prestações tributadas pelo ICMS, bem como as Isentas e Não Tributadas, no respectivo período de verificação, fato este, de não ser possível na data apontada.
No passado fazendo uso de formulário fiscal modelo 1-A, havia a possibilidade de "separar" a última numeração do mês, para então, após a obtenção dos dados necessários, confeccionar e escriturar dentro do próprio período apurado, fato não ser mais viável tal procedimento, após o advento da NF-eletrônica.
DA CONSULTA
Ante o exposto, pergunta a Consulente:
À luz das Legislações que regulamentam o Processo de emissão de Nota Fiscal de Lançamento do Crédito Relativo à Compra de Bem para o Ativo Imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações - 1.604, bem como a sistemática para emissão de Notas Fiscais, através do processo de Nota Fiscal Eletrônica (SPED FISCAL), indagamos a V. Sas quais seriam os procedimentos a serem praticados, tendo em vista a dificuldade da emissão do documento fiscal em questão, dentro do próprio mês a ser apurado, possuindo neste todas as informações previstas, para o efetivo creditamento do valor nela indicado?".
2. Inicialmente, é importante registrar que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.
2.1. Assim, por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão desse documento nos moldes determinado pela legislação aplicável, devendo prever as particularidades de cada caso.
3. De acordo com a regra "GB09.1" do Manual de Integração do Contribuinte, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 49/2009, que versa sobre a rejeição de documentos, esta somente considera rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 9º).
4. Nesse sentido, considerando a disciplina imposta pela Portaria CAT nº 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, no início de um novo mês, datada do último dia do mês anterior.
5. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).
6. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, a Consulente poderá dirigir-se à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias. NULL Fonte: NULL