ICMS - CIAP - Cálculo para tomada de crédito - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 26/07/2019 Foto: Divulgação Gostaria de Saber qual é base (CFOP) que deve ser considerado para percentual do Calculo CIAP ? Como deve ser elaborado esse cálculo , O que devemos levar em consideração para chegar percentual aplicado para tomada credito ICMS ciap?
Segue a análise.:
Gostaria de Saber qual é base (CFOP) que deve ser considerado para percentual do Calculo CIAP ?
R.: Sabe-se que o crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 61, § 10 do RICMS/SP), desde que o bem já entre em atividade.
Para se apurar o valor a ser creditado em cada um dos 48 meses, não basta que o estabelecimento multiplique o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à entrada do ativo pelo fator 1/48.
Não há na legislação paulista uma listagem de CFOP’s a serem considerados no cálculo do credito do ativo, a empresa deve analisar caso a caso, de acordo com as regras constantes na Decisão Normativa CAT 01/01.
Como deve ser elaborado esse cálculo , O que devemos levar em consideração para chegar percentual aplicado para tomada credito ICMS ciap?
R.: O contribuinte deve considerar o total de saídas em cada período, as saídas tributadas e as saídas não tributadas pelo ICMS, resolvendo a seguinte equação matemática, trazida pela Decisão Normativa CAT nº 01/01, item 3.3, Nota 2:
{[ (a + b) / 48] . [ (d+f) : c]}
“a” valor do ICMS constante do documento fiscal
“b” valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
“c” valor total de saídas ou prestações (d + e + f)
“d” valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior
“e” valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas
“f” valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)
Assim, o valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto) (“a”), bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido nos termos do artigo 117 do RICMS (“b”), quando devido, pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas (“f”) e o total das operações de saídas e prestações do período (“c”), equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. NULL Fonte: NULL
Segue a análise.:
Gostaria de Saber qual é base (CFOP) que deve ser considerado para percentual do Calculo CIAP ?
R.: Sabe-se que o crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, será apropriado à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (art. 61, § 10 do RICMS/SP), desde que o bem já entre em atividade.
Para se apurar o valor a ser creditado em cada um dos 48 meses, não basta que o estabelecimento multiplique o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à entrada do ativo pelo fator 1/48.
Não há na legislação paulista uma listagem de CFOP’s a serem considerados no cálculo do credito do ativo, a empresa deve analisar caso a caso, de acordo com as regras constantes na Decisão Normativa CAT 01/01.
Como deve ser elaborado esse cálculo , O que devemos levar em consideração para chegar percentual aplicado para tomada credito ICMS ciap?
R.: O contribuinte deve considerar o total de saídas em cada período, as saídas tributadas e as saídas não tributadas pelo ICMS, resolvendo a seguinte equação matemática, trazida pela Decisão Normativa CAT nº 01/01, item 3.3, Nota 2:
{[ (a + b) / 48] . [ (d+f) : c]}
“a” valor do ICMS constante do documento fiscal
“b” valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
“c” valor total de saídas ou prestações (d + e + f)
“d” valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior
“e” valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas
“f” valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)
Assim, o valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto) (“a”), bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido nos termos do artigo 117 do RICMS (“b”), quando devido, pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas (“f”) e o total das operações de saídas e prestações do período (“c”), equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. NULL Fonte: NULL