ICMS - CIAP - Cálculo - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 01/07/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Pode me auxiliar por favor.
Ao calcular o ciap, 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês o fator que encontro é 100%, pois todas as saídas foram tributadas, é correto tributar 100%?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Inicialmente, cumpre observar que para o cálculo do CIAP o contribuinte deve considerar o total de saídas em cada período, as saídas tributadas e as saídas não tributadas pelo ICMS, resolvendo a seguinte equação matemática, trazida pela Decisão Normativa CAT nº 01/01, item 3.3, Nota 2:
{[ (a + b) / 48] . [ (d+f) : c]}
“a” valor do ICMS constante do documento fiscal
“b” valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
“c” valor total de saídas ou prestações (d + e + f)
“d” valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior
“e” valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas
“f” valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)
Assim, o valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto) (“a”), bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido nos termos do artigo 117 do RICMS (“b”), quando devido, pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas (“f”) e o total das operações de saídas e prestações do período (“c”), equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
Desta forma, se após a realização do cálculo como descrito acima o fator for 100%, significa dizer que todas as saídas foram tributadas e o crédito será tomado integralmente.
Ressalta-se que não há nenhuma restrição na legislação para a tomada de crédito integral.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Ao calcular o ciap, 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês o fator que encontro é 100%, pois todas as saídas foram tributadas, é correto tributar 100%?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
Inicialmente, cumpre observar que para o cálculo do CIAP o contribuinte deve considerar o total de saídas em cada período, as saídas tributadas e as saídas não tributadas pelo ICMS, resolvendo a seguinte equação matemática, trazida pela Decisão Normativa CAT nº 01/01, item 3.3, Nota 2:
{[ (a + b) / 48] . [ (d+f) : c]}
“a” valor do ICMS constante do documento fiscal
“b” valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota
“c” valor total de saídas ou prestações (d + e + f)
“d” valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior
“e” valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas
“f” valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)
Assim, o valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto) (“a”), bem como o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido nos termos do artigo 117 do RICMS (“b”), quando devido, pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas (“f”) e o total das operações de saídas e prestações do período (“c”), equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
Desta forma, se após a realização do cálculo como descrito acima o fator for 100%, significa dizer que todas as saídas foram tributadas e o crédito será tomado integralmente.
Ressalta-se que não há nenhuma restrição na legislação para a tomada de crédito integral.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL