ICMS - CFOPs 5403 E 5405 - Definições e esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 28/06/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Poderiam por gentileza esclarecer qual a diferença da CFOP 5403 E 5405?

Minha cliente que tem uma empresa em SP enquadrada no simples nacional vai revender a mercadoria ncm33043000 dentro do estado mesmo, qual CFOP ela deve utilizar?

Outra dúvida: Ela manda mercadoria com código de remessa de produtos consignados. Como não é venda não paga imposto certo? Mas ela teve um caso que mandou consignado mas o cliente resolveu comprar a mesma mercadoria. A duvida é, apenas gera a nota de venda em cima? Precisa fazer algo com a nota de consignação?


RESPOSTAS

Poderiam por gentileza esclarecer qual a diferença da CFOP 5403 E 5405?
Os CFOP 5.403 e 5.405 são operações de revenda de mercadoria adquirida ou recebidas de terceiros, porém o CFOP 5.403 o adquirente tem condição de substituo tributário e ficará responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na saída, ou seja, na condição de substituto tributário.
Para a situação do CFOP 5.403 deve-se observar a determinação na legislação para isso.

O CFOP 5.405 representa a compra de mercadoria com ICMS-ST recolhido anteriormente em o remetente da mercadoria é apenas o substituído.


Minha cliente que tem uma empresa em SP enquadrada no simples nacional vai revender a mercadoria ncm33043000 dentro do estado mesmo, qual CFOP ela deve utilizar?
Na Tabela do IPI - TIPI (Decreto nº 8.950/2016), a NCM 3304.3000 consta como:
3304 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3304.30.00 - Preparações para manicuros e pedicuros
O art. 313-E do RICMS/SP determina a aplicação da substituição tributária na operação interna no Estado de São Paulo, portanto, caso o adquirente paulista seja mero revendedor da referida mercadoria e esteja na condição de substituído tributário, deve-se usar o CFOP 5.405.



Outra dúvida: Ela manda mercadoria com código de remessa de produtos consignados. Como não é venda não paga imposto certo? Mas ela teve um caso que mandou consignado mas o cliente resolveu comprar a mesma mercadoria. A duvida é, apenas gera a nota de venda em cima? Precisa fazer algo com a nota de consignação?
Na remessa em consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária aplica-se o tratamento dos arts. 465 e seguintes do RICMS/SP e da Decisão Normativa CAT nº 05/2017.

Em resumo, o consignante (remetente da mercadoria), faz a remessa para o consignatário revender a mercadoria, o consignante substituto tributário deve destacar o ICMS próprio e o ICMS-ST, caso realize a venda faz a devolução simbólica para o consignante e este deve fazer o faturamento (venda) para o consignatário.

Caso o consignatário não realize a venda para o destinatário poderá devolver fisicamente para o consignante, não há prazo na legislação para a operação ser concretizada, apenas que as notas fiscais sejam emitidas nos momentos corretos.

Conforme a orientação da Decisão Normativa CAT nº 05/2017, o consignante e sujeito passivo por substituição deverá:

1.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, “caput” e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: “Remessa em Consignação Mercantil” (CFOP 5.917 - “Remessa de mercadoria em consignação mercantil”);

b) nos campos próprios:

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;

b.3.) o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

c) no campo relativo às Informações Complementares:

c.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000”;

c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

1.1.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.

1.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.


1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:

1.3.1. o consignante deverá:

1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”);

b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;

c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF n.º, de .../.../...".

1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF n.º, de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).


1.3.2. o consignatário deverá:

1.3.2.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”).

1.3.2.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);

b) no campo relativo às Informações Complementares: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, de.../.../...”;

1.3.2.3. escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”;


Anexo V do RICMS/SP - Tabela de CFOP

5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. NULL Fonte: NULL