ICMS - CFOP e CSOSN - Utilização correta
Área: Fiscal Publicado em 05/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Tenho um cliente simples Nacional que é um comercio de máquinas e equipamentos agrícolas
Ela compra de outro estado de um cliente RPA do estado de SC.
Esse produtos vem como venda normal cfop 6102 CST 000
Esses produtos tem garantia daí meu cliente faz uma venda normal
se esta com defeito meu cliente solicita outra peça que vem como substituição em garantia com cfop 6949 e o CST 000 com impostos destacados ICMS 12% e IPI 10% e onde em dados adicionais vem as informações que tem 60 dias para enviar a com defeito.
Quando ele deu entrada no sistema dele a nfe que veio como garantia ele deu entrada como uma compra normal
Na saída ele pode utilizar o cson 0900 para enviar para o cliente que solicitou a troca por esta na garantia cfop 5949 ?
E a saída do produto que ele vai devolver para o fornecedor?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
CSOSN
A consultoria tributária da SEFAZ/SP orientou, por meio da Resposta à Consulta 13148/2016, que a nova saída do produto é operação tributada pelo ICMS.
Desta forma, entendemos que deve utilizar o CSOSN 101 ou 102, exceto se enquadrar em outro específico.
CFOP
A consultoria tributária da SEFAZ/SP orientou, por meio da Resposta à Consulta 6322/2015, pela utilização do CFOP da nova operação. Por exemplo, se a nova operação for venda, utiliza CFOP de venda.
Saída do produto em retorno ao fornecedor
A consultoria tributária da SEFAZ/SP orientou, por meio da Resposta à Consulta 15243/2017, que a operação de troca é considerada devolução.
Na saída do produto ao fornecedor, deve emitir nota fiscal de retorno do produto, indicando nos campos próprios a base de cálculo de ICMS do fornecedor e o valor do ICMS destacado pelo fornecedor, com a utilização do CFOP de devolução.
Sugerimos consultar o fisco para validar a orientação acima.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra das Respostas à Consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13148/2016, de 10 de Outubro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.
Ementa
ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência.
I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.
II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.
Relato
1.A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio varejista de artigos de óptica” (47.74-1/00) e informa que atua como franqueada na comercialização de seus produtos.
2.Expõe que recebe de clientes, consumidores finais, pessoas físicas, mercadoria para troca, sendo que nessa operação emite uma Nota Fiscal referente à entrada, conforme previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. Na entrega de novo produto emite Nota Fiscal com tributação e CFOP 5.949 (outras saídas).
3.A seguir formula as seguintes indagações:
3.1 a troca de mercadorias em estabelecimento distinto daquele em que ocorreu a venda, pertencendo à mesma rede de franquia, é legal? Poderá considerar como devolução de mercadoria? Terá direito a vincular algum crédito nessa operação?
3.2 deverá de fato ocorrer a tributação mesmo não configurada a venda de nova mercadoria? Qual o CFOP a ser utilizado na operação referente à saída da mercadoria entregue ao cliente?
Interpretação
4. A devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, inclusive no que se refere às condições para tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da respectiva saída, encontra-se prevista no artigo 452 do RICMS/2000:
“Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.”
5. Conforme se observa do disposto nesse artigo, a devolução da mercadoria deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas.
6. Em conclusão, temos que:
6.1 a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, pessoa física, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída promovida pelo estabelecimento vendedor original. Deve ser ressaltado que a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000) (questões do subitem 3.1).
6.2 por outro lado, a entrega do novo produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).
6.3 quanto ao CFOP, considerando que a Consulente não identificou as mercadorias que comercializa, apenas podemos nos manifestar no sentido de que seja utilizado o mesmo CFOP das operações normais referente a venda aos consumidores finais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6322/2015, de 26 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Iogurtes e laticínios impróprios para consumo – Devolução – Recebimento de novos produtos – Nota Fiscal – CFOP.
I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.
II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.
III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.
IV. A remessa de novos produtos ao estabelecimento varejista, efetuada pelo estabelecimento atacadista fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda. Deve ser usado CFOP que se aplique a operações com natureza de “venda”.
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, conforme CNAE 47.11-3/02, relata que apresentou consulta anterior (RC 5878/2015), considerada ineficaz por não atender a requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária, motivo pelo qual reformula seu questionamento em nova consulta.
2.Afirma que, em seu entendimento, o artigo 452 do Regulamento do ICMS, que trata do recebimento de mercadoria em virtude de garantia ou troca, se refere a situações em que há a circulação física da mercadoria.
3.Descreve, então, o procedimento, adotado para substituição de iogurtes e laticínios impróprios para consumo (produtos defeituosos), entre a própria Consulente (detentora dos produtos a serem substituídos) e seu fornecedor, atacadista:
3.1 A Consulente realiza um levantamento de todos os produtos que precisam ser trocados e repassa a lista ao representante comercial do fornecedor para “indenização de mercadorias impróprias para o consumo”. Nesse momento não é emitida qualquer Nota Fiscal, já que a mercadoria não saiu do estabelecimento.
3.2 Os entregadores do estabelecimento fornecedor, na semana seguinte, vão até o estabelecimento da Consulente com as mercadorias que substituirão as defeituosas. Para acobertar essa operação o fornecedor emite Nota Fiscal referente a “retorno de remessa para troca”, com CFOP 5.949.
3.3 Como não houve a saída das mercadorias a serem trocadas, de seu estabelecimento, não foi emitida pela Consulente a Nota Fiscal referente à “remessa para troca”. O fornecedor, então, recorre a uma Carta de Correção, para alterar a natureza da operação referente ao documento fiscal mencionado no subitem anterior para “remessa para troca”, mantendo o CFOP 5.949.
3.4 A Consulente emite, assim que recebe as novas mercadorias, Nota Fiscal referente a “retorno de remessa para troca”, com o CFOP 5.949, em nome do fornecedor.
4.Apresenta esclarecimento do fornecedor, relatando que, como a maioria de seus clientes não emite a Nota Fiscal referente à remessa para troca, adota o procedimento de emitir: (i) Nota Fiscal referente à entrada de mercadoria remetida para troca; (ii) Nota Fiscal referente ao retorno de mercadoria remetida para troca, documento que acompanha o trânsito da mercadoria remetida e referencia a Nota Fiscal de entrada.
5.Caso seu cliente emita a Nota Fiscal referente à remessa para troca, “cancela a Nota Fiscal de entrada emitida” (inciso i, do item 4) e, se necessário, faz uma Carta de Correção para que a Nota Fiscal de retorno de remessa para troca (inciso ii, do item 4) referencie a Nota Fiscal emitida por seu cliente.
6.Consulente questiona, então, se o procedimento descrito está correto ou se obrigatoriamente deve ser seguido o disposto no artigo 452 do RICMS/2000, ou seja, se, em caso de troca, o remetente da mercadoria (Consulente) deve emitir Nota Fiscal referente a remessa para troca e seu fornecedor Nota Fiscal referente a retorno de remessa para troca.
7.Registra-se, ainda, que a Consulente anexou à presente consulta, eletronicamente, dois DANFEs correspondentes às Notas Fiscais emitidas por seu fornecedor para acobertar: (i) a entrada de produtos deteriorados (inciso i do item 4); e (ii) o retorno de remessa de produtos para troca (inciso ii, do item 4) .
Interpretação
8.Informamos, preliminarmente, que a Consulente apresentou consulta anterior (RC 5878/2015) que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, “a” e “c” e § 2º, do RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente não esclareceu, dentre outras questões, qual o seu interesse na resposta e qual a mercadoria a ser remetida para troca.
9.Em princípio, a devolução de mercadoria é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 452 do RICMS/2000). Entretanto, é importante esclarecer que, no que se refere à devolução, o produto perecível somente será considerado como mercadoria enquanto possível o seu aproveitamento para os fins que lhe são próprios (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Nesse caso, o estabelecimento varejista (Consulente) que devolver o produto ao atacadista deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS.
10.Contudo, pelo que se depreende da presente consulta, na situação trazida a exame, o produto perecível deteriorado (iogurtes e laticínios) encontra-se impróprio para consumo e, se destituído de significação econômica, não se caracteriza mais como mercadoria. Dessa forma, o estabelecimento varejista (Consulente) deverá estornar eventual crédito referente à entrada desse produto (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000) e, por regra, remetê-lo a seu fornecedor sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
11.Entretanto, embora a remessa das mercadorias impróprias para o consumo, não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).
12.Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados ou fora do prazo de validade (sem valor econômico) que retirar dos estabelecimentos clientes varejistas, a empresa fornecedora poderá utilizar:
12.1 DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 11), desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares”, a informação de que o produto destituído de valor econômico será retirado e transportado pela empresa fornecedora.
12.2 Documento interno, emitido por ela ou por seus clientes. “Ad cautelam” é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.
13.Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, o estabelecimento fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.
14.Por outro lado, a nova remessa de iogurtes e laticínios ao estabelecimento varejista (Consulente) em substituição aos deteriorados, efetuada pelo estabelecimento fornecedor (atacadista), a título de “indenização de mercadorias impróprias para o consumo”, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto em questão.
15.Assim, a natureza da operação indicada no documento fiscal referente à nova remessa de produtos será “venda”, devendo ser adotado o CFOP correspondente. Considerando que a Consulente identifica as mercadorias como iogurtes e laticínios, produtos, em regra, sujeitos à sistemática da substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000), poderão ser indicados os CFOPs 5.403 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” ou 5.405 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, conforme cada caso.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15243/2017, de 29 de Junho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2017.
Ementa
ICMS – Equipamento adquirido por produtor rural ou revendedor – Garantia fornecida pelo vendedor do equipamento - Troca em garantia de componente defeituoso por outro de qualidade superior e de maior valor - Documentos Fiscais.
I. Os procedimentos para troca em garantia do componente defeituoso por outro de qualidade superior e maior valor envolvem duas operações: (i) devolução do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor.
II. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, assim, na devolução em garantia do componente defeituoso se o adquirente tratar-se de: (i) produtor rural, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP; e (ii) revendedor contribuinte, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP e o próprio contribuinte emitirá o documento fiscal relativo à devolução.
III. A saída de componente novo de qualidade superior está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida com valor do componente novo (valor da operação), independentemente de o contribuinte fornecedor ter recebido componente usado como parte do pagamento.
Relato
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto irrigação” (CNAE 28.33-0/00), informa que “opera no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, partes/peças e acessórios classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)”.
2. Expõe a sua dúvida relativa a equipamentos comercializados com produtores rurais ou revendedores, que se encontram no prazo de garantia e cujos componentes apresentam defeito. Nessas condições, o cliente da Consulente em vez de trocar em garantia o componente defeituoso pelo mesmo modelo, deseja trocá-lo por modelo superior e de maior valor, assim a Consulente questiona: (i) qual deve ser a operação fiscal para que o cliente devolva o componente defeituoso e a empresa fature o componente de maior valor: remessa em garantia ou troca em garantia; e (ii) como proceder em relação à diferença de valores na Nota Fiscal?
Interpretação
3. Os procedimentos para troca do componente defeituoso por outro de qualidade superior envolvem duas operações: (i) devolução em garantia do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor.
4. Em relação à devolução em garantia, cumpre consignar que para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
5. Nesse sentido, na devolução deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
5.1 No caso dos produtores rurais, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP:
(i) o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria (artigo 452, § 4º, do RICMS/SP);
(ii) a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a qual deve mencionar o número da Nota Fiscal, série, data de emissão, valor do componente defeituoso no documento fiscal original, entre outras informações e registrar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, fazendo jus ao crédito do ICMS (artigo 452, § 2º, "1" e "2", do RICMS/SP). .
5.2 Tratando-se de revendedores contribuintes, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP, sendo que neste caso, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, para que a operação anterior seja devidamente anulada.
6. Por fim, a saída do componente novo e de qualidade superior do estabelecimento da Consulente, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida pela Consulente com o valor desse componente novo (valor da operação), independentemente de ter recebido produto defeituoso como parte do pagamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Ela compra de outro estado de um cliente RPA do estado de SC.
Esse produtos vem como venda normal cfop 6102 CST 000
Esses produtos tem garantia daí meu cliente faz uma venda normal
se esta com defeito meu cliente solicita outra peça que vem como substituição em garantia com cfop 6949 e o CST 000 com impostos destacados ICMS 12% e IPI 10% e onde em dados adicionais vem as informações que tem 60 dias para enviar a com defeito.
Quando ele deu entrada no sistema dele a nfe que veio como garantia ele deu entrada como uma compra normal
Na saída ele pode utilizar o cson 0900 para enviar para o cliente que solicitou a troca por esta na garantia cfop 5949 ?
E a saída do produto que ele vai devolver para o fornecedor?
Em atendimento à sua consulta, informamos,
CSOSN
A consultoria tributária da SEFAZ/SP orientou, por meio da Resposta à Consulta 13148/2016, que a nova saída do produto é operação tributada pelo ICMS.
Desta forma, entendemos que deve utilizar o CSOSN 101 ou 102, exceto se enquadrar em outro específico.
CFOP
A consultoria tributária da SEFAZ/SP orientou, por meio da Resposta à Consulta 6322/2015, pela utilização do CFOP da nova operação. Por exemplo, se a nova operação for venda, utiliza CFOP de venda.
Saída do produto em retorno ao fornecedor
A consultoria tributária da SEFAZ/SP orientou, por meio da Resposta à Consulta 15243/2017, que a operação de troca é considerada devolução.
Na saída do produto ao fornecedor, deve emitir nota fiscal de retorno do produto, indicando nos campos próprios a base de cálculo de ICMS do fornecedor e o valor do ICMS destacado pelo fornecedor, com a utilização do CFOP de devolução.
Sugerimos consultar o fisco para validar a orientação acima.
Ressalva-se que a consulta tributária produz efeitos para o contribuinte que a interpôs, servindo, entretanto, como precedente para outros que estejam na mesma situação. Além disso, considerando o princípio constitucional da isonomia, outro contribuinte interessado poderá interpor consulta, citando o número daquela já existente, buscando para si aquele procedimento, conforme art. 520 do RICMS/SP.
Segue íntegra das Respostas à Consulta
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13148/2016, de 10 de Outubro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/10/2016.
Ementa
ICMS – Crédito - Rede de franquia - Mercadoria vendida a consumidor final (pessoa física) – Troca efetuada em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Incidência.
I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor.
II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte.
Relato
1.A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio varejista de artigos de óptica” (47.74-1/00) e informa que atua como franqueada na comercialização de seus produtos.
2.Expõe que recebe de clientes, consumidores finais, pessoas físicas, mercadoria para troca, sendo que nessa operação emite uma Nota Fiscal referente à entrada, conforme previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. Na entrega de novo produto emite Nota Fiscal com tributação e CFOP 5.949 (outras saídas).
3.A seguir formula as seguintes indagações:
3.1 a troca de mercadorias em estabelecimento distinto daquele em que ocorreu a venda, pertencendo à mesma rede de franquia, é legal? Poderá considerar como devolução de mercadoria? Terá direito a vincular algum crédito nessa operação?
3.2 deverá de fato ocorrer a tributação mesmo não configurada a venda de nova mercadoria? Qual o CFOP a ser utilizado na operação referente à saída da mercadoria entregue ao cliente?
Interpretação
4. A devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, inclusive no que se refere às condições para tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da respectiva saída, encontra-se prevista no artigo 452 do RICMS/2000:
“Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.”
5. Conforme se observa do disposto nesse artigo, a devolução da mercadoria deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas.
6. Em conclusão, temos que:
6.1 a devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, pessoa física, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída promovida pelo estabelecimento vendedor original. Deve ser ressaltado que a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte da Consulente (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000) (questões do subitem 3.1).
6.2 por outro lado, a entrega do novo produto ao cliente (saída), configura hipótese de incidência do imposto estadual, e deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).
6.3 quanto ao CFOP, considerando que a Consulente não identificou as mercadorias que comercializa, apenas podemos nos manifestar no sentido de que seja utilizado o mesmo CFOP das operações normais referente a venda aos consumidores finais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6322/2015, de 26 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Iogurtes e laticínios impróprios para consumo – Devolução – Recebimento de novos produtos – Nota Fiscal – CFOP.
I. Produtos perecidos, destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria, não ocorrendo o fato gerador do ICMS nas respectivas saídas.
II. O estabelecimento no qual houve a deterioração do produto ou a perda de sua validade deve estornar eventual crédito referente a sua entrada e, a partir de 1º de janeiro de 2016, emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000.
III. A remessa, para o fornecedor, dos produtos perecidos, sem valor econômico, não enseja a emissão de Nota Fiscal, podendo ser adotado para controle dessa movimentação, documento interno ou uma via do próprio DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento em que ocorreu o perecimento das mercadorias, desde que nele constem os dados da destinação e outros elementos identificativos da situação, no campo “informações complementares”.
IV. A remessa de novos produtos ao estabelecimento varejista, efetuada pelo estabelecimento atacadista fornecedor, em substituição aos deteriorados, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto, caracterizando-se como venda. Deve ser usado CFOP que se aplique a operações com natureza de “venda”.
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, conforme CNAE 47.11-3/02, relata que apresentou consulta anterior (RC 5878/2015), considerada ineficaz por não atender a requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária, motivo pelo qual reformula seu questionamento em nova consulta.
2.Afirma que, em seu entendimento, o artigo 452 do Regulamento do ICMS, que trata do recebimento de mercadoria em virtude de garantia ou troca, se refere a situações em que há a circulação física da mercadoria.
3.Descreve, então, o procedimento, adotado para substituição de iogurtes e laticínios impróprios para consumo (produtos defeituosos), entre a própria Consulente (detentora dos produtos a serem substituídos) e seu fornecedor, atacadista:
3.1 A Consulente realiza um levantamento de todos os produtos que precisam ser trocados e repassa a lista ao representante comercial do fornecedor para “indenização de mercadorias impróprias para o consumo”. Nesse momento não é emitida qualquer Nota Fiscal, já que a mercadoria não saiu do estabelecimento.
3.2 Os entregadores do estabelecimento fornecedor, na semana seguinte, vão até o estabelecimento da Consulente com as mercadorias que substituirão as defeituosas. Para acobertar essa operação o fornecedor emite Nota Fiscal referente a “retorno de remessa para troca”, com CFOP 5.949.
3.3 Como não houve a saída das mercadorias a serem trocadas, de seu estabelecimento, não foi emitida pela Consulente a Nota Fiscal referente à “remessa para troca”. O fornecedor, então, recorre a uma Carta de Correção, para alterar a natureza da operação referente ao documento fiscal mencionado no subitem anterior para “remessa para troca”, mantendo o CFOP 5.949.
3.4 A Consulente emite, assim que recebe as novas mercadorias, Nota Fiscal referente a “retorno de remessa para troca”, com o CFOP 5.949, em nome do fornecedor.
4.Apresenta esclarecimento do fornecedor, relatando que, como a maioria de seus clientes não emite a Nota Fiscal referente à remessa para troca, adota o procedimento de emitir: (i) Nota Fiscal referente à entrada de mercadoria remetida para troca; (ii) Nota Fiscal referente ao retorno de mercadoria remetida para troca, documento que acompanha o trânsito da mercadoria remetida e referencia a Nota Fiscal de entrada.
5.Caso seu cliente emita a Nota Fiscal referente à remessa para troca, “cancela a Nota Fiscal de entrada emitida” (inciso i, do item 4) e, se necessário, faz uma Carta de Correção para que a Nota Fiscal de retorno de remessa para troca (inciso ii, do item 4) referencie a Nota Fiscal emitida por seu cliente.
6.Consulente questiona, então, se o procedimento descrito está correto ou se obrigatoriamente deve ser seguido o disposto no artigo 452 do RICMS/2000, ou seja, se, em caso de troca, o remetente da mercadoria (Consulente) deve emitir Nota Fiscal referente a remessa para troca e seu fornecedor Nota Fiscal referente a retorno de remessa para troca.
7.Registra-se, ainda, que a Consulente anexou à presente consulta, eletronicamente, dois DANFEs correspondentes às Notas Fiscais emitidas por seu fornecedor para acobertar: (i) a entrada de produtos deteriorados (inciso i do item 4); e (ii) o retorno de remessa de produtos para troca (inciso ii, do item 4) .
Interpretação
8.Informamos, preliminarmente, que a Consulente apresentou consulta anterior (RC 5878/2015) que foi considerada ineficaz por não expor de forma completa e exata a hipótese consultada e por não indicar, de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida, requisitos essenciais para a apresentação de Consulta Tributária (artigo 513, II, “a” e “c” e § 2º, do RICMS/2000). Na ocasião, a Consulente não esclareceu, dentre outras questões, qual o seu interesse na resposta e qual a mercadoria a ser remetida para troca.
9.Em princípio, a devolução de mercadoria é uma operação de circulação de mercadoria e, portanto, sujeita-se à incidência do ICMS (artigo 452 do RICMS/2000). Entretanto, é importante esclarecer que, no que se refere à devolução, o produto perecível somente será considerado como mercadoria enquanto possível o seu aproveitamento para os fins que lhe são próprios (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Nesse caso, o estabelecimento varejista (Consulente) que devolver o produto ao atacadista deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS.
10.Contudo, pelo que se depreende da presente consulta, na situação trazida a exame, o produto perecível deteriorado (iogurtes e laticínios) encontra-se impróprio para consumo e, se destituído de significação econômica, não se caracteriza mais como mercadoria. Dessa forma, o estabelecimento varejista (Consulente) deverá estornar eventual crédito referente à entrada desse produto (artigo 67, inciso II, do RICMS/2000) e, por regra, remetê-lo a seu fornecedor sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).
11.Entretanto, embora a remessa das mercadorias impróprias para o consumo, não enseje a emissão de documento fiscal, na hipótese de mercadorias deterioradas ou perecidas a partir de 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização, vier a perecer ou deteriorar-se. Essa Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, sem destaque de imposto, e indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000).
12.Assim, para acompanhar o transporte e controle dos produtos deteriorados ou fora do prazo de validade (sem valor econômico) que retirar dos estabelecimentos clientes varejistas, a empresa fornecedora poderá utilizar:
12.1 DANFE correspondente à Nota Fiscal emitida pela Consulente por ocasião do perecimento das mercadorias (item 11), desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares”, a informação de que o produto destituído de valor econômico será retirado e transportado pela empresa fornecedora.
12.2 Documento interno, emitido por ela ou por seus clientes. “Ad cautelam” é importante que o documento em questão, entre outros elementos, apresente de forma clara os locais de origem e destino e a natureza do material coletado, bem como a finalidade dessa movimentação.
13.Nessa hipótese, para os efeitos da legislação do ICMS, o estabelecimento fornecedor não poderá proceder à entrada dos produtos deteriorados como mercadoria, nem se ressarcir do imposto referente à saída anterior de tais produtos de seu estabelecimento, quando esses forem recebidos para o devido descarte.
14.Por outro lado, a nova remessa de iogurtes e laticínios ao estabelecimento varejista (Consulente) em substituição aos deteriorados, efetuada pelo estabelecimento fornecedor (atacadista), a título de “indenização de mercadorias impróprias para o consumo”, está sujeita às regras normais de tributação do ICMS para o produto em questão.
15.Assim, a natureza da operação indicada no documento fiscal referente à nova remessa de produtos será “venda”, devendo ser adotado o CFOP correspondente. Considerando que a Consulente identifica as mercadorias como iogurtes e laticínios, produtos, em regra, sujeitos à sistemática da substituição tributária (artigo 313-W do RICMS/2000), poderão ser indicados os CFOPs 5.403 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” ou 5.405 – “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”, conforme cada caso.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15243/2017, de 29 de Junho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2017.
Ementa
ICMS – Equipamento adquirido por produtor rural ou revendedor – Garantia fornecida pelo vendedor do equipamento - Troca em garantia de componente defeituoso por outro de qualidade superior e de maior valor - Documentos Fiscais.
I. Os procedimentos para troca em garantia do componente defeituoso por outro de qualidade superior e maior valor envolvem duas operações: (i) devolução do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor.
II. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, assim, na devolução em garantia do componente defeituoso se o adquirente tratar-se de: (i) produtor rural, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP; e (ii) revendedor contribuinte, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP e o próprio contribuinte emitirá o documento fiscal relativo à devolução.
III. A saída de componente novo de qualidade superior está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida com valor do componente novo (valor da operação), independentemente de o contribuinte fornecedor ter recebido componente usado como parte do pagamento.
Relato
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto irrigação” (CNAE 28.33-0/00), informa que “opera no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, partes/peças e acessórios classificados nas posições 8432, 8433 e 8436 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)”.
2. Expõe a sua dúvida relativa a equipamentos comercializados com produtores rurais ou revendedores, que se encontram no prazo de garantia e cujos componentes apresentam defeito. Nessas condições, o cliente da Consulente em vez de trocar em garantia o componente defeituoso pelo mesmo modelo, deseja trocá-lo por modelo superior e de maior valor, assim a Consulente questiona: (i) qual deve ser a operação fiscal para que o cliente devolva o componente defeituoso e a empresa fature o componente de maior valor: remessa em garantia ou troca em garantia; e (ii) como proceder em relação à diferença de valores na Nota Fiscal?
Interpretação
3. Os procedimentos para troca do componente defeituoso por outro de qualidade superior envolvem duas operações: (i) devolução em garantia do componente defeituoso; e (ii) venda do componente superior e de maior valor.
4. Em relação à devolução em garantia, cumpre consignar que para fins de aplicação da legislação do ICMS, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
5. Nesse sentido, na devolução deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
5.1 No caso dos produtores rurais, devem ser seguidos os procedimentos previstos no artigo 452 do RICMS/SP:
(i) o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria (artigo 452, § 4º, do RICMS/SP);
(ii) a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a qual deve mencionar o número da Nota Fiscal, série, data de emissão, valor do componente defeituoso no documento fiscal original, entre outras informações e registrar essa Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, fazendo jus ao crédito do ICMS (artigo 452, § 2º, "1" e "2", do RICMS/SP). .
5.2 Tratando-se de revendedores contribuintes, não se aplica o disposto no artigo 452 do RICMS/SP, sendo que neste caso, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de devolução com destaque do imposto, para que a operação anterior seja devidamente anulada.
6. Por fim, a saída do componente novo e de qualidade superior do estabelecimento da Consulente, está sujeita às regras normais de incidência do ICMS, na forma prevista para as operações com esse produto, sendo uma operação independente da devolução em garantia. Desse modo, a respectiva Nota Fiscal deve ser emitida pela Consulente com o valor desse componente novo (valor da operação), independentemente de ter recebido produto defeituoso como parte do pagamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL