ICMS - CF-e SAT - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 13/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A dúvida é sobre os documentos fiscais na revenda para consumidor final.
Tenho uma empresa comércio varejista que emite nota fiscal para as vendas feitas às empresas e emite CF para as vendas às pessoas físicas, ocorre que desativou o CF devido ao prazo máximo de 5 anos para uso, e, agora quer instalar o CFe-SAT para continuar esse procedimento.
Por favor, preciso da legislação sobre o assunto, quais os procedimentos corretos.
As vendas são apenas para consumidor final.


O art. 212-O, II e § 7º do RICMS/SP, dispõe sobre o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, os procedimentos constam na Portaria CAT nº 147/2012.

O CF-e-SAT será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

O CF-e-SAT poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações

É considerado emitido no momento em que SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo, caso o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere o item 8 substituída pelo envio, por meio eletrônico:
a) do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou
b) da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato.

O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT deverá dispor de equipamento SAT de reserva ativado para atender aos casos de contingência, conforme o art. 25 da Portaria CAT nº 147/2012, alterada pela Portaria CAT nº 08/2018.

O art. 28 da Portaria CAT nº 147/2012, autoriza o estabelecimento obrigado à emissão de CF-e-SAT, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado. NULL Fonte: NULL