ICMS - Cancelamento de documento fiscal - Análise de riscos

Área: Fiscal Publicado em 22/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Estou com uma nota a qual foi emitida para o CPF do cliente, mas ele queria CNPJ.
O prazo de 24 horas para o cancelamento já passou, e a mercadoria já foi levada com a nota emitida no CPF.
Quais os riscos e possíveis multas se cancelarmos agora está nota.


Não é possível mensurar o risco de penalidades, pois cabe a Secretaria da fiscalização a identificação e autuação dos contribuintes.

Importante destacar que a consultoria preventiva não enquadra penalidades e multas, previstas na legislação do Estado de São Paulo no art. 527 do RICMS/SP.

Em regra, após a circulação da mercadoria não há que se falar em cancelamento da NF-e, independente do prazo.

Caso a mercadoria não tivesse circulado, o cancelamento da NF-e, o prazo regulamentar de 24 horas contado a partir da autorização de uso, conforme o art. 18, I da Portaria CAT º 162/2008.

Na situação em que não ocorreu a saída da mercadoria, a NF-e deve se cancelada, ultrapassado o prazo regulamentar de 24 horas, deve-se cancelar no prazo extemporâneo de até 480 horas, e caso ultrapasse esse período deve-se solicitar o cancelamento no posto fiscal.

As penalidades previstas no regulamento do ICMS constam no art. 527 e são de atribuição da fiscalização, na Decisão Normativa CAT nº 02/2015, o fisco paulista esclarece sobre a imputação de penalidades pelo descumprimento do prazo regulamentar de cancelamento da NF-e e CT-e. NULL Fonte: NULL