ICMS - Bloco K - Registro 0210 - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 15/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos alguns clientes que estão obrigados ao Bloco K, a partir de Janeiro/2019, restritos as informações dos Registros K200 e K280, no caso estudando o manual do SPED e Perguntas Frequentes é citado diversas vezes o Registro 0210, neste caso nossos clientes estabelecidos em SP estão dispensados de apresentar o Registro 0210 a partir de janeiro/2019?


A Portaria CAT nº 7/2018, publicada no DOE/SP de 07.02.2018, altera a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS, para determinar que a escrituração parcial do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD não desobriga a escrituração do livro fiscal, modelo 3, de que trata o inciso V do artigo 213 do Regulamento do ICMS.

Portaria CAT nº 7/2018 – DOE/SP de 07.02.2018
Altera a Portaria CAT 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 25, de 9 de dezembro de 2016, e no artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 16 à tabela do Anexo I da Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009:
"
ITEM REGISTRO DESCRIÇÃO
16 0210 Consumo Específico Padronizado
Art. 2º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os §§ 6º e 7º do artigo 1º da Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009:

"§ 6º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea "f" do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF.

§ 7º A escrituração parcial do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD não desobriga a escrituração do livro fiscal, modelo 3, de que trata o inciso V do artigo 213 do Regulamento do ICMS."

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:

I - o artigo 1º produz efeitos para a escrituração fiscal digital correspondente ao mês de referência janeiro/2018 e seguintes;

II - em relação à produção de efeitos do artigo 2º, deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF nº 25/2016. NULL Fonte: NULL