ICMS - Bloco K - Obrigatoriedade - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 25/02/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa com atividade de comércio atacadista de importação, exportação, beneficiamento, classificação, limpeza e fracionamento de produtos hortifrutigranjeiros e gêneros alimentícios em geral, bem como as suas comercializações e o transporte de cargas rodoviárias, municipal, intermunicipal, interestadual, internacional e logística (código principal de atividade federal - 46.33.8-01 - comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos) está sujeito à obrigatoriedade do bloco K ?

Conforme o parágrafo 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 a obrigatoriedade de escrituração do bloco K está prevista nos seguintes termos:

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

O parágrafo 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 determina que para fins de se estabelecer o faturamento, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Observa-se no item III acima que a obrigatoriedade atinge os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos da CNAE 462 a 469, no qual se insere o CNAE principal do estabelecimento indicado na consulta.

Além disso, há a informação sobre a atividade de importação: “Uma empresa com atividade de comércio atacadista de importação”, a importação e consequente revenda do produto no mercado interno é hipótese de equiparação obrigatória a industrial, nos termos do artigo 9º, I do RIPI/2010.

No item III acima a obrigatoriedade também atinge os estabelecimentos equiparados a industrial. NULL Fonte: NULL