ICMS - Bloco K - Obrigatoriedade - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 19/02/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Segue algumas duvidas sobre o Bloco K

Industria Cerâmica
CNAE
23.42-7-02 - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

1. Insumos
Devemos Informar somente Matéria prima ou também outros insumos não ligados ao produto?
por exemplo para aquecer o forno é utilizado Pó de Serra, Cavacos / Óleo BPF/ Gás e pó de serra porém este aquecimento é continuo independente de estar produzindo os blocos ou não. Nesse caso devemos mensurar a quantidade desses insumos no Bloco K? se sim como devemos fazer essa contagem?

2.Energia Elétrica
a energia elétrica usada nas maquinas utilizadas no processo de produção também deve ser informado a quantidade no Bloco K?


RESPOSTAS

Inicialmente, recomeda-se a verificação sobre a obrigatoriedade de entrega do Bloco K, tendo em vista que atualmente a entrega completa do Bloco K está prevista para as empresas com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 e classificadas nas seguintes divisões e grupos da CNAE:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

Os estabelecimentos com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE, estão obrigados a entrega apenas dos Registros K200 (estoque escriturado) e K280 (correção de apontamento de estoque escriturado), a partir de 1º de janeiro de 2018, sendo que ainda não existe qualquer previsão de entrega completa do Bloco K.

Os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial ficam obrigados a entrega apenas dos Registros K200 (estoque escriturado) e K280 (correção de apontamento de estoque escriturado), a partir de 1º de janeiro de 2019, independente do faturamento anual, sendo que ainda não existe qualquer previsão de entrega completa do Bloco K.

1. Devemos Informar somente Matéria prima ou também outros insumos não ligados ao produto?
por exemplo para aquecer o forno é utilizado Pó de Serra, Cavacos / Óleo BPF/ Gás e pó de serra porém este aquecimento é continuo independente de estar produzindo os blocos ou não. Nesse caso devemos mensurar a quantidade desses insumos no Bloco K? se sim como devemos fazer essa contagem?

Para os estabelecimento sujeitos a entrega integral do Bloco K, descrita no primeiro parágrafo, em termos produto produzido no estabelecimento há a obrigatoriedade de preenchimento do Registro K235, no qual serão informados os insumos utilizados na produção apontada no Registro K230. Serão informados os seguintes produtos consumidos na produção, conforme cadastro no Registro 0200:

a) 00 – Mercadoria para revenda,
b) 01 – Matéria-Prima,
c) 02 - Embalagem,
d) 03 – Produtos em Processo,
e) 04 – Produto Acabado,
f) 05 – Subproduto,
g) 10 – Outros Insumos

Observa-se que quantidade consumida de produto intermediário – tipo 06 no processo produtivo não é escriturada no Registro K235

Se o Fisco quiser saber qual foi a quantidade consumida de produto intermediário no processo produtivo basta aplicar a fórmula : Quantidade consumida = estoque inicial (K200) + entrada (C170) – saída (C100/NF-e - Devolução) – estoque final (K200).

2. a energia elétrica usada nas maquinas utilizadas no processo de produção também deve ser informado a quantidade no Bloco K?

No Registro K200 serão escriturados os produtos em estoque ao final do período de apuração. Serão declaradas as mercadorias dos seguintes tipos, cadastradas no Registro 0200:

a) 00 – Mercadoria para revenda,
b) 01 – Matéria-Prima,
c) 02 - Embalagem,
d) 03 – Produtos em Processo,
e) 04 – Produto Acabado,
f) 05 – Subproduto,
g) 06 – Produto Intermediário e
h) 10 – Outros Insumos

Por sua natureza incorpórea e devido ao seu consumo imediato não há estoque de energia. NULL Fonte: NULL