ICMS - Bloco K - Obrigatoriedade - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 29/03/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Somos uma empresa RPA- Lucro Real que realiza industrialização por encomenda de seus produtos e tem como CNAES e código e descrição da natureza jurídica:

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
46.35-4-02 - Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
11.13-5-02 - Fabricação de cervejas e chopes
11.22-4-01 - Fabricação de refrigerantes
11.21-6-00 - Fabricação de águas envasadas
64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings
82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
206-2 - Sociedade Empresária Limitada

Estou com dúvida de devemos ou não enviar o Bloco k “completo” referente à competência de janeiro de 2019, uma vez que não atingimos o valor estipulado de 300.000.000,00 de acordo com o AJUSTE SINIEF Nº 25 DE 09/12/2016 publicado – DOU 15.12.2016, uma vez que há a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1672, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016 ,
Publicada em 24/11/2016 ( Inc. II do Art. 2 e Art. 3)

Poderia nos ajudar, por favor?

O Bloco K incluído ao leiaute da EFD-ICMS/IPI a partir de 2016 se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/nº, de 1970).

Mesmo tendo sido introduzido ao leiaute da EFD-ICMS/IPI em 2016, foi estabelecido um cronograma de obrigatoriedade de entrega que leva em consideração a atividade econômica (CNAE) e o faturamento da empresa.

Podemos ainda verificar que o Fisco estabeleceu duas modalidades de entrega:
a) entrega simplificada ou parcial - apenas os Registros K100, K200 e K280; e

b) entrega completa - composto por todos os registros, em especial os Registros K230/K235 e K250/K255.230, K235, K250, K255. (Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 3.01)

A escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE), que corresponde ao Bloco K da EFD, é exigida:

a) dos estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a.1) desde 1º.01.2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
a.2) a partir de 1º.01.2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11 e 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

a.3) a partir de 1º.01.2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

a.4) a partir de 1º.01.2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

a.5) a partir de 1º.01.2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;


b) desde 1º.01.2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa, conforme escalonamento a ser definido; e

c) a partir de 1º.01.2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; dos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e dos estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Para efeito de apuração do faturamento mencionado nas letras "a" e "b", observe-se o seguinte:

1º) considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; e

2º) o exercício de referência do faturamento deverá ser o 2º exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou pelo IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Vale destacar que somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do livro modelo 3, conforme previsto no Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970.
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