ICMS - Bloco K - Obrigatoriedade de entrega e prazos
Área: Fiscal Publicado em 28/10/2020
Foto: Divulgação Poderiam por gentileza me ajudar com as perguntas indicadas abaixo?
- Qual é o prazo de obrigatoriedade da entrega do BLOCO K contendo as informações completas?
- Há um cronograma diferenciado para cada CNAE das empresas?
- Algumas empresas estão obrigadas a entrega parcial (BLOCO K200) por exemplo?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. Qual é o prazo de obrigatoriedade da entrega do BLOCO K contendo as informações completas?
A priori, para saber se está ou não obrigado ao Bloco K a empresa deve se atentar ao disposto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, observando o seu faturamento e CNAE para verificar em qual período deve apresentar, e se realmente deverá apresentar a referida obrigação fiscal, conforme §7º da referida cláusula.
A escrituração completa do Bloco K é obrigatória para os estabelecimentos com faturamento anual igual ou superior a 300.000.000,00 de acordo com sua CNAE e cronograma estabelecido pelo §7º, inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, transcrito abaixo:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
Para os estabelecimentos com faturamento anual inferior a 300.000.000, ainda não há um prazo na legislação para a entrega completa do Bloco K.
2. Há um cronograma diferenciado para cada CNAE das empresas?
Há um cronograma trazido no §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, onde as empresas devem observar se o seu faturamento e CNAE se enquadram em algum item do referido ato legal, para verificar em qual período devem apresentar o Bloco K, e se realmente haverá a referida obrigação fiscal, conforme transcrito abaixo.
Logo, para cada CNAE há um prazo de início de entrega do Bloco K que deve ser observado no referido ato legal.
(Ajuste SINIEF nº 02/2009)
Cláusula terceira (...)
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
3. Algumas empresas estão obrigadas a entrega parcial (BLOCO K200) por exemplo?
Conforme explanado nas questões anteriores, a escrituração completa do Bloco K é obrigatória para os estabelecimentos com faturamento anual igual ou superior a 300.000.000,00 de acordo com sua CNAE.
As demais empresas, com faturamento inferior a 300.000.000,00 e elencadas através de seu CNAE e faturamento no Ajuste SINIEF nº 02/2009, estão obrigadas ao Bloco K restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. Onde, neste caso, a escrituração completa destes estabelecimentos ainda depende de escalonamento a ser definido.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
- Qual é o prazo de obrigatoriedade da entrega do BLOCO K contendo as informações completas?
- Há um cronograma diferenciado para cada CNAE das empresas?
- Algumas empresas estão obrigadas a entrega parcial (BLOCO K200) por exemplo?
Em atendimento à sua consulta, informamos.
1. Qual é o prazo de obrigatoriedade da entrega do BLOCO K contendo as informações completas?
A priori, para saber se está ou não obrigado ao Bloco K a empresa deve se atentar ao disposto na cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, observando o seu faturamento e CNAE para verificar em qual período deve apresentar, e se realmente deverá apresentar a referida obrigação fiscal, conforme §7º da referida cláusula.
A escrituração completa do Bloco K é obrigatória para os estabelecimentos com faturamento anual igual ou superior a 300.000.000,00 de acordo com sua CNAE e cronograma estabelecido pelo §7º, inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, transcrito abaixo:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
Para os estabelecimentos com faturamento anual inferior a 300.000.000, ainda não há um prazo na legislação para a entrega completa do Bloco K.
2. Há um cronograma diferenciado para cada CNAE das empresas?
Há um cronograma trazido no §7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, onde as empresas devem observar se o seu faturamento e CNAE se enquadram em algum item do referido ato legal, para verificar em qual período devem apresentar o Bloco K, e se realmente haverá a referida obrigação fiscal, conforme transcrito abaixo.
Logo, para cada CNAE há um prazo de início de entrega do Bloco K que deve ser observado no referido ato legal.
(Ajuste SINIEF nº 02/2009)
Cláusula terceira (...)
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
3. Algumas empresas estão obrigadas a entrega parcial (BLOCO K200) por exemplo?
Conforme explanado nas questões anteriores, a escrituração completa do Bloco K é obrigatória para os estabelecimentos com faturamento anual igual ou superior a 300.000.000,00 de acordo com sua CNAE.
As demais empresas, com faturamento inferior a 300.000.000,00 e elencadas através de seu CNAE e faturamento no Ajuste SINIEF nº 02/2009, estão obrigadas ao Bloco K restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. Onde, neste caso, a escrituração completa destes estabelecimentos ainda depende de escalonamento a ser definido.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL