ICMS - Ativo Imobilizado - Possibilidade de crédito
Área: Fiscal Publicado em 21/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Temos uma empresa que é um “Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados” e ela adquiriu uma empilhadeira, nesse caso tenho direito ao crédito do ICMS – CIAP?
A empresa RPA de SP poderá se creditar do ICMS, desde que tenha havido a incidência na operação anterior, e tratando-se de operação entre estabelecimentos RPA, da aquisição de empilhadeira (ativo imobilizado), que será utilizado diretamente em sua atividade, observada as regras de crédito de ativo (48 meses).
Frisa-se que o efetivo crepitamento do ICMS na aquisição do ativo vai depender se a empresa realiza operações sujeita ao ICMS, ou se isenta, se o artigo dá manutenção do crédito do ICMS (Dec. N CAT 01/01, item 3.5).
Nesse sentido, segue a RC 14/2012:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14/2012, de 16 de Janeiro de 2012.
ICMS - Possibilidade de crédito do valor do imposto pago nas entradas ou aquisições de (Ativo Imobilizado) "empilhadeiras" utilizadas para o armazenamento dos insumos adquiridos e dos produtos acabados.
1. A Consulente, por sua CNAE: "fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais", expõe e indaga o que segue:
"Ref.: Crédito de ICMS ref. Ativo Imobilizado.
Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001
3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
(...).
Pergunta-se:
De acordo com a Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001.
Dão direito a crédito do valor do ICMS, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias.
Nossa empresa adquiriu ‘EMPILHADEIRAS" para armazenar, Matéria-Prima e o Produto acabado, e sem elas não seria possível dar continuidade a produção e a comercialização dos nossos produtos.
Desta forma entendemos que temos direito ao crédito do ICMS.
(...)
Diante do exposto, ficamos no aguardo de vossa resposta, para que possamos efetuar ou não o crédito do ICMS referente a este Ativo Imobilizado, de acordo com a legislação vigente, evitando assim maiores transtornos futuros."
2. Disciplina o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações:
"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."
3. Como já é sabido, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e na Lei nº 6.374/89, foi expedida a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 que, em seu subitem 3.3, assim disciplina:
"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Nesse particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente". (grifo nosso).
4. Sendo assim, o valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de empilhadeira (bem instrumental), utilizada para o armazenamento dos insumos adquiridos e dos produtos acabados, com saídas regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, lhe é de direito, respeitadas as regras de regência da matéria, notadamente as dispostas no artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
A empresa RPA de SP poderá se creditar do ICMS, desde que tenha havido a incidência na operação anterior, e tratando-se de operação entre estabelecimentos RPA, da aquisição de empilhadeira (ativo imobilizado), que será utilizado diretamente em sua atividade, observada as regras de crédito de ativo (48 meses).
Frisa-se que o efetivo crepitamento do ICMS na aquisição do ativo vai depender se a empresa realiza operações sujeita ao ICMS, ou se isenta, se o artigo dá manutenção do crédito do ICMS (Dec. N CAT 01/01, item 3.5).
Nesse sentido, segue a RC 14/2012:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14/2012, de 16 de Janeiro de 2012.
ICMS - Possibilidade de crédito do valor do imposto pago nas entradas ou aquisições de (Ativo Imobilizado) "empilhadeiras" utilizadas para o armazenamento dos insumos adquiridos e dos produtos acabados.
1. A Consulente, por sua CNAE: "fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais", expõe e indaga o que segue:
"Ref.: Crédito de ICMS ref. Ativo Imobilizado.
Decisão Normativa CAT 1, de 25/04/2001
3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
(...).
Pergunta-se:
De acordo com a Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001.
Dão direito a crédito do valor do ICMS, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias.
Nossa empresa adquiriu ‘EMPILHADEIRAS" para armazenar, Matéria-Prima e o Produto acabado, e sem elas não seria possível dar continuidade a produção e a comercialização dos nossos produtos.
Desta forma entendemos que temos direito ao crédito do ICMS.
(...)
Diante do exposto, ficamos no aguardo de vossa resposta, para que possamos efetuar ou não o crédito do ICMS referente a este Ativo Imobilizado, de acordo com a legislação vigente, evitando assim maiores transtornos futuros."
2. Disciplina o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações:
"Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação."
3. Como já é sabido, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e na Lei nº 6.374/89, foi expedida a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 que, em seu subitem 3.3, assim disciplina:
"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Nesse particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente". (grifo nosso).
4. Sendo assim, o valor do ICMS que onera a entrada ou aquisição de empilhadeira (bem instrumental), utilizada para o armazenamento dos insumos adquiridos e dos produtos acabados, com saídas regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, lhe é de direito, respeitadas as regras de regência da matéria, notadamente as dispostas no artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL