ICMS - Ativo Imobilizado - Crédito - Informações

Área: Fiscal Publicado em 15/12/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Uma empresa que nós fazemos a escrituração fiscal, enquadrada no Lucro Real fez uma compra para o ativo imobilizado e tem um crédito de ICMS, como podemos aproveitar esse crédito?

O aproveitamento deve ser em 1/48 avos?

Precisamos emitir nota mensal com o CFOP 1.604 ou podemos lançar mensalmente e manualmente em "Outros Créditos" na apuração?

Em atendimento à sua consulta, informamos,

Considerando o estabelecimento paulista no Regime Periódico de Apuração – RPA poderá se aproveitar do crédito na aquisição do ativo imobilizado no seguinte caso:

Conforme previsto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o direito ao crédito do valor do ICMS, na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte, está relacionado à sua efetiva utilização na produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributada pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, caracterizados como bens que participem do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.

Salienta-se que o contribuinte deve observar a hipótese em que fica vedado o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente:

a) se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

Apropriação do crédito
O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, prevista no § 10 do artigo 61 do RICMS/SP, será apropriado em 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

As disposições da Portaria CAT 025/2001, traz o controle do montante de crédito apropriado do ativo permanente e o meio da escrituração do documento denominado Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Após o contribuinte ter feito o cálculo e o preenchimento no CIAP mês a mês, deverá emitir a nota fiscal no CFOP 1.604 relativa ao crédito mensal que será apropriado.

De acordo com o art. 1º, III da Port. CAT 41/03, a NF de entrada CFOP 1.604 deverá ser lançada no Livro Registro de Entradas com crédito. Assim, na EFD IPI ICMS o crédito será lançado no C100.

Atenciosamente.
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