ICMS - Armazém geral - Abandono de mercadoria
Área: Fiscal Publicado em 16/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Estamos enfrentando um impasse, um cliente depositou em nosso Armazém Geral mercadorias nacionalizadas que veio de dentro do estado de SP mesmo, porém o cliente não as querem e cancelou o contrato de armazenagem. Gostaria de saber o processo que devemos realizar diante desse caso, e como devemos proceder em decorrência dos créditos de ICMS, devemos emitir NF de retorno simbólico? a carga abandonada aqui, qual o processo que devemos realizar fiscalmente, já que não retornaremos ao cliente, devemos realizar procedimento de leilão?
RESPOSTAS
1. Gostaria de saber o processo que devemos realizar diante desse caso, e como devemos proceder em decorrência dos créditos de ICMS
A remessa interna para armazém geral é realizada ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, I do RICMS/SP. Sendo assim, tal operação, em regra, não implica em crédito para o estabelecimento.
2. devemos emitir NF de retorno simbólico?
Não há previsão para emissão de nota fiscal de retorno simbólico nesse caso. A Resposta à Consulta 2006/2013 (íntegra abaixo) analisa a hipótese de abandono de mercadoria em armazém geral, mas tal mercadoria não possui valor econômico, por isso o fisco não exige qualquer procedimento fiscal no que se refere a emissão de nota fiscal.
A Consulta faz referência ao artigo 10 do Decreto nº 1.102/1903 que estabelece o direito de venda pelo armazém de mercadoria abandonada, mas não há procedimento fiscal determinado.
Por isso, em caso de venda de mercadoria é necessária a consulta formal ao fisco paulista sobre o procedimento em relação ao estoque, uma vez que não há qualquer orientação sobre o procedimento.
3. a carga abandonada aqui, qual o processo que devemos realizar fiscalmente, já que não retornaremos ao cliente, devemos realizar procedimento de leilão?
O regramento sobre a atividade de armazém geral que não se refere à procedimentos fiscais não é acompanhado pela consultoria, sendo assim, o procedimento sobre leilão da mercadoria tem que ser verificado no Decreto nº 1.102/1903.
Atenciosamente,
Neto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2006/2013, de 20 de Setembro de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.
Ementa
ICMS - Armazém Geral - Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados (§ 1º do artigo 10 do Decreto Federal nº 1.102/1903), cujo prazo de validade encontra-se vencido.
I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. O registro dessa ocorrência pode ser realizado por meio de documento interno que esclareça a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles.
Relato
1. A Consulente relata que é “Operador Logístico, exercendo a atividade principal de Armazém Geral”, e que “armazena produtos de depositantes contribuintes do Estado de São Paulo e também de outros Estados, para distribuição física aos destinatários, cumprindo todas as fomalidades exigidas para Armazém Geral de que tratam os artigos 6 a 20 do Anexo VII, do RICMS”.
2. Expõe que, até o ano de 2006, armazenou mercadorias (agulhas hipodérmicas descartáveis, agulhas gengivais descartáveis e seringas com agulhas) para determinado contribuinte paulista que, “por razões ignoradas, não mais solicitou o retorno de suas mercadorias” e aduz não ter conseguido entrar em contato com o representante da empresa depositante, que consta como inativa “pelas pesquisas no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo”.
3. Como tais mercadorias, já obsoletas e impróprias para uso, com prazo de validade vencido, ocupam espaço de que necessita e ante a falta de “previsão no regulamento do ICMS sobre o tratamento fiscal para dar baixa do estoque do armazém geral de mercadorias de terceiros, pertencentes a empresas depositantes”, elaborou o seguinte procedimento:
“(i) emitir um documento interno (memorando) de baixa do estoque explicando os motivos que a levaram a este procedimento;
(ii) anexar neste documento o relatório das mercadorias contendo a descrição, quantidade e valores;
(iii) lavrar no Livro Termo de Ocorrência-modelo 6 um Termo de Baixa de Estoque, explicitando o procedimento acima.”
3.1. E como tais mercadorias não têm nenhum valor comercial, a Consulente pretende jogá-las no lixo.
4. Por fim, indaga da correção de sua pretensão.
Interpretação
5. Em primeiro lugar, firme-se que a Consulente, por exercer a atividade de armazéns gerais (emissão de warrants) se sujeita às regras instituídas pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que determina seus direitos e obrigações. O artigo 10 desse Decreto determina quando uma mercadoria reputa-se abandonada e qual deve ser o procedimento nessa situação, no caso de venda da coisa abandonada:
"Artigo 10 - ......................:
§ 1º - Vencido o prazo do depósito a mercadoria reputar-se-á abandonada, e o armazém geral dará aviso ao depositante marcando-lhe o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulos emitidos (art. 15).
Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro em leilão público anunciado com antecedência de 3 (três dias), pelo menos, observando as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º".
6. Assim, reputando-se abandonados os citados produtos, mas não se destinando à venda, no caso de ser a Consulente a responsável por sua destinação, esclarecemos que, no âmbito do ICMS, o produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do imposto.
7. Dessa forma, a ocorrência em questão poderá ser registrada em documento interno elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente, desde que esclareça a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles, devendo tal documento ficar à disposição do fisco para eventual fiscalização.
8. Por fim, em resposta à Consulente, firme-se que não vemos óbice à adoção do procedimento elaborado e transcrito no item 3 desta resposta, objetivando documentar a baixa do estoque desses produtos que serão destinados ao lixo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL
RESPOSTAS
1. Gostaria de saber o processo que devemos realizar diante desse caso, e como devemos proceder em decorrência dos créditos de ICMS
A remessa interna para armazém geral é realizada ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme artigo 7º, I do RICMS/SP. Sendo assim, tal operação, em regra, não implica em crédito para o estabelecimento.
2. devemos emitir NF de retorno simbólico?
Não há previsão para emissão de nota fiscal de retorno simbólico nesse caso. A Resposta à Consulta 2006/2013 (íntegra abaixo) analisa a hipótese de abandono de mercadoria em armazém geral, mas tal mercadoria não possui valor econômico, por isso o fisco não exige qualquer procedimento fiscal no que se refere a emissão de nota fiscal.
A Consulta faz referência ao artigo 10 do Decreto nº 1.102/1903 que estabelece o direito de venda pelo armazém de mercadoria abandonada, mas não há procedimento fiscal determinado.
Por isso, em caso de venda de mercadoria é necessária a consulta formal ao fisco paulista sobre o procedimento em relação ao estoque, uma vez que não há qualquer orientação sobre o procedimento.
3. a carga abandonada aqui, qual o processo que devemos realizar fiscalmente, já que não retornaremos ao cliente, devemos realizar procedimento de leilão?
O regramento sobre a atividade de armazém geral que não se refere à procedimentos fiscais não é acompanhado pela consultoria, sendo assim, o procedimento sobre leilão da mercadoria tem que ser verificado no Decreto nº 1.102/1903.
Atenciosamente,
Neto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2006/2013, de 20 de Setembro de 2013.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/05/2017.
Ementa
ICMS - Armazém Geral - Abandono, pelo depositante, dos produtos armazenados (§ 1º do artigo 10 do Decreto Federal nº 1.102/1903), cujo prazo de validade encontra-se vencido.
I. O produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.
II. O registro dessa ocorrência pode ser realizado por meio de documento interno que esclareça a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles.
Relato
1. A Consulente relata que é “Operador Logístico, exercendo a atividade principal de Armazém Geral”, e que “armazena produtos de depositantes contribuintes do Estado de São Paulo e também de outros Estados, para distribuição física aos destinatários, cumprindo todas as fomalidades exigidas para Armazém Geral de que tratam os artigos 6 a 20 do Anexo VII, do RICMS”.
2. Expõe que, até o ano de 2006, armazenou mercadorias (agulhas hipodérmicas descartáveis, agulhas gengivais descartáveis e seringas com agulhas) para determinado contribuinte paulista que, “por razões ignoradas, não mais solicitou o retorno de suas mercadorias” e aduz não ter conseguido entrar em contato com o representante da empresa depositante, que consta como inativa “pelas pesquisas no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo”.
3. Como tais mercadorias, já obsoletas e impróprias para uso, com prazo de validade vencido, ocupam espaço de que necessita e ante a falta de “previsão no regulamento do ICMS sobre o tratamento fiscal para dar baixa do estoque do armazém geral de mercadorias de terceiros, pertencentes a empresas depositantes”, elaborou o seguinte procedimento:
“(i) emitir um documento interno (memorando) de baixa do estoque explicando os motivos que a levaram a este procedimento;
(ii) anexar neste documento o relatório das mercadorias contendo a descrição, quantidade e valores;
(iii) lavrar no Livro Termo de Ocorrência-modelo 6 um Termo de Baixa de Estoque, explicitando o procedimento acima.”
3.1. E como tais mercadorias não têm nenhum valor comercial, a Consulente pretende jogá-las no lixo.
4. Por fim, indaga da correção de sua pretensão.
Interpretação
5. Em primeiro lugar, firme-se que a Consulente, por exercer a atividade de armazéns gerais (emissão de warrants) se sujeita às regras instituídas pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que determina seus direitos e obrigações. O artigo 10 desse Decreto determina quando uma mercadoria reputa-se abandonada e qual deve ser o procedimento nessa situação, no caso de venda da coisa abandonada:
"Artigo 10 - ......................:
§ 1º - Vencido o prazo do depósito a mercadoria reputar-se-á abandonada, e o armazém geral dará aviso ao depositante marcando-lhe o prazo de 8 (oito) dias improrrogáveis para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulos emitidos (art. 15).
Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro em leilão público anunciado com antecedência de 3 (três dias), pelo menos, observando as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º".
6. Assim, reputando-se abandonados os citados produtos, mas não se destinando à venda, no caso de ser a Consulente a responsável por sua destinação, esclarecemos que, no âmbito do ICMS, o produto destituído de valor econômico não constitui mercadoria e sua circulação está fora do campo de incidência do imposto.
7. Dessa forma, a ocorrência em questão poderá ser registrada em documento interno elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente, desde que esclareça a circunstância em que os produtos saíram do estoque, com sua perfeita identificação e o destino dado a eles, devendo tal documento ficar à disposição do fisco para eventual fiscalização.
8. Por fim, em resposta à Consulente, firme-se que não vemos óbice à adoção do procedimento elaborado e transcrito no item 3 desta resposta, objetivando documentar a baixa do estoque desses produtos que serão destinados ao lixo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. NULL Fonte: NULL