ICMS - Aquisição de material para construção de ativo imobilizado - Esclarecimentos
Área: Fiscal Publicado em 19/02/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Na aquisição de materiais (componentes) para construção de bem imóvel que será registrado como ativo imobilizado, é necessário que as notas fiscais de entrada sejam lançadas com todos os itens existentes ou podem ser lançadas com item genérico? Exemplo “Materiais de construção”.
Este ativo e seus componentes, mesmo sendo um bem imóvel precisam ser informados nos registros 0300 e G125 da EFD ICMS/IPI.
Não há previsão legal na legislação paulista para dar entrada de forma globalizada de itens a serem utilizados na construção de ativo imobilizado. Entende-se que deve-se dar entrada de item a item. .
Tratando-se de bens que serão utilizados na construção de imóvel, não haverá informação no Bloco G, nem no Registro 0300, pois bem imóvel não há direito à credito do ICM.
Tratando-se de empresa RPA, tem-se a aplicação do Principio da não-cumulatividade, que determina a compensação do ICMS devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
Em relação à aquisição de matérias relacionados à construção ou reforma de imóvel da empresa, não há fundamento legal para o crédito do ICMS.
Considerando que referidos materiais serão incorporados ao imóvel, que será um ativo da empresa, não caberá o direito ao credito do ICMS, pois não se trata de bem móvel e sim imóvel.
Nesse sentido é Dec. N CAT 02/00 e a Dec. N CATT 01/01, item 3.3, Nota 5.
No mesmo sentido foram publicadas as Respostas a Consulta 15858/17 e 14430/16. NULL Fonte: NULL
Este ativo e seus componentes, mesmo sendo um bem imóvel precisam ser informados nos registros 0300 e G125 da EFD ICMS/IPI.
Não há previsão legal na legislação paulista para dar entrada de forma globalizada de itens a serem utilizados na construção de ativo imobilizado. Entende-se que deve-se dar entrada de item a item. .
Tratando-se de bens que serão utilizados na construção de imóvel, não haverá informação no Bloco G, nem no Registro 0300, pois bem imóvel não há direito à credito do ICM.
Tratando-se de empresa RPA, tem-se a aplicação do Principio da não-cumulatividade, que determina a compensação do ICMS devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por esta ou por outra Unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
Em relação à aquisição de matérias relacionados à construção ou reforma de imóvel da empresa, não há fundamento legal para o crédito do ICMS.
Considerando que referidos materiais serão incorporados ao imóvel, que será um ativo da empresa, não caberá o direito ao credito do ICMS, pois não se trata de bem móvel e sim imóvel.
Nesse sentido é Dec. N CAT 02/00 e a Dec. N CATT 01/01, item 3.3, Nota 5.
No mesmo sentido foram publicadas as Respostas a Consulta 15858/17 e 14430/16. NULL Fonte: NULL