ICMS - Aquisição de combustível - Escrituração

Área: Fiscal Publicado em 06/05/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Adquirimos uma mercadoria de um fornecedor do estado de SP ( combustível ou lubrificante ) !
O fornecedor mencionou a CST 060 com a CFOP 5656 !

Utilizamos para nosso consumo !

No momento da entrada eu devo utilizar a CFOP 1653 ou 1407 ?


RESPOSTA

. No momento da entrada eu devo utilizar a CFOP 1653 ou 1407?

A compra de combustível causa dúvida aos contribuintes quando da aplicação do CFOP correto no registro da entrada da mercadoria. Vejamos a descrição dos referidos CFOP’s (Grifo nosso):

1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1 .653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

Observa-se que o CFOP 1.407 é usado para identificar a compra de mercadoria destinada a uso e consumo do estabelecimento que esteja sujeita ao regime da substituição tributária. No caso do CFOP 1.653, este trata de combustíveis que serão utilizados tanto no processo de industrialização/produção de um produto como também por usuário final, onde enquadra-se o uso e consumo, eis que não haverá subsequente saída.

O CFOP de combustível, por ser específico para combustíveis, prevalece sobre a regra geral no caso, a compra para uso e consumo do CFOP 1.407. Esse entendimento encontra-se no item 5 da Resposta à Consulta nº 17.049/2018, que trata sobre Operações internas e interestaduais com lubrificantes realizadas por contribuinte substituído, conforme abaixo:

(...)

5. Com relação ao CFOP correto a ser utilizado nas entradas de lubrificantes no estabelecimento da Consulente (subitem 3.1), nos termos do disposto no Anexo V do RICMS/2000, confirmamos que devem ser utilizados aqueles do grupo 1.650/2.650/3.650, referentes a “Entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes”, por serem mais específicos que aqueles do grupo 1.400/2.400, referentes a “Entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária”.

(...)

Dessa forma, aplica-se na entrada o CFOP 1.653, específico para a compra de combustíveis por usuário final. NULL Fonte: NULL