Hipóteses de ressarcimento de IPI
Área: Fiscal Publicado em 03/11/2022 | Atualizado em 23/10/2023
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incide sobre a saída do produto do estabelecimento industrial, equiparado a industrial e na importação de mercadorias do exterior (Arts. 2º e 35 do Decreto nº 7.212/2010).
Dentre as principais regras de tributação desse imposto, as empresas contribuintes devem observar a não cumulatividade.
A não cumulatividade consiste na obrigatoriedade de os estabelecimentos contribuintes apropriarem do crédito do imposto sobre as aquisições de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) e mercadorias para revenda para abater dos débitos das saídas dos produtos industrializados ou revendidos (Art. 225 do Decreto nº 7.212/2010).
Em regra, o estabelecimento que apropriar o crédito do imposto deve utilizá-lo na dedução do débito apurado na sua escrita fiscal resultante da saída dos produtos tributados.
Caso o estabelecimento não possa utilizar o crédito por não ter débito naquele período de apuração, deve transportar o saldo credor apurado para os períodos de apuração subsequentes.
E na hipótese de o estabelecimento contribuinte do IPI não apurar débito nos períodos de apuração subsequentes perde o crédito?
Na legislação do IPI há diversas hipóteses de dispensa do pagamento do imposto na saída do produto industrializado, como exemplo, o produto produzido estiver sujeito à alíquota zero na Tabela do IPI – TIPI, produto sujeito à isenção, saída sujeita à suspensão.
Como regra, a não tributação do imposto na saída do produto industrializado inviabiliza a apropriação e manutenção do crédito do imposto. No entanto, a legislação permite a apropriação e manutenção do crédito em algumas hipóteses conforme demonstraremos a seguir.
A Lei nº 9.779/1999, art. 11, que foi regulamentada pelo Decreto nº 7.212/2010, arts. 256, 268 e 269, permite o estabelecimento industrial utilizar o saldo credor do IPI na forma dos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430/1996, ou seja, o estabelecimento industrial que não puder utilizar o saldo credor para abater débito da apuração poderá solicitar o seu ressarcimento ou compensação, devendo observar as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil – RFB.
A RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.055/2021 para disciplinar a forma de ressarcimento e compensação do IPI, sendo sua apresentação obrigatória pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, indicando o estabelecimento detentor do crédito.
Conforme os arts. 40 ao 46 e 64 da Instrução Normativa, o ressarcimento ou compensação deve ser solicitado mediante o preenchimento do Programa da Receita Federal, PERDCOMP disponível no seu site.
Em regra, a Instrução Normativa permite ao estabelecimento solicitar o ressarcimento do crédito relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados na produção, devendo o pedido referir-se ao trimestre-calendário, não podendo ser solicitado mensalmente.
No pedido de ressarcimento o estabelecimento deve preencher as fichas da PERDCOMP, dentre elas passamos analisar a seguir as principais:
a) a primeira ficha da pasta crédito (Ficha de Ressarcimento do IPI) contempla as informações referentes ao trimestre-calendário do pedido de ressarcimento. Deve informar todas as entradas que geram direito a crédito do IPI, inclusive as que não são passiveis de ressarcimento, as notas fiscais de saídas e o saldo credor de períodos de apuração anteriores ao do trimestre-calendário do pedido de ressarcimento, inclusive valores de lançados em outros créditos e créditos extemporâneos;
b) a segunda ficha (Ficha de Ressarcimento do IPI Após o Trimestre-Calendário) contempla as informações ocorridas após o encerramento do trimestre-calendário do pedido de ressarcimento. Para que o contribuinte possa preencher essa ficha é necessário que tenha, no mínimo, um período de apuração encerrado entre o trimestre-calendário e o mês da transmissão do pedido. Por exemplo, a matriz da pessoa jurídica transmitiu o PERDCOMP no mês de novembro, referente ao primeiro trimestre do mesmo ano. Nesse exemplo, o estabelecimento deve preencher nessa ficha as notas fiscais de entradas e saídas referentes aos meses de abril a outubro desse mesmo ano, ou seja, preenche os períodos de apuração encerrados individualmente após o trimestre-calendário do pedido e até o mês anterior ao mês da transmissão.
c) a terceira ficha (Ficha de Ressarcimento Transmitido no PA Corrente), refere-se ao PERDCOMP transmitidos no próprio mês de sua transmissão. Basicamente, nessa ficha preenche com o valor do estorno dos ressarcimentos já realizados nesse mês, indicando o nº do PERDCOMP que já foi transmitido. Por exemplo, a empresa transmitiu o PERDCOMP do terceiro trimestre de 2021 no dia 20 de novembro de 2022 e no dia 25 do mesmo mês transmitiu o PERDCOMP do primeiro trimestre de 2022, deve indicar no dia 25 as informações do PERDCOMP transmitido no dia 20.
Por fim, após o preenchimento do PERDCOMP, o estabelecimento deve verificar que o valor do crédito sujeito ao ressarcimento será composto pelos valores referentes às entradas de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) para utilização na produção, não sendo computados nesse montante os créditos lançados nas fichas dos períodos de apuração após o trimestre-calendário e ressarcimento do PA corrente.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Dentre as principais regras de tributação desse imposto, as empresas contribuintes devem observar a não cumulatividade.
A não cumulatividade consiste na obrigatoriedade de os estabelecimentos contribuintes apropriarem do crédito do imposto sobre as aquisições de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) e mercadorias para revenda para abater dos débitos das saídas dos produtos industrializados ou revendidos (Art. 225 do Decreto nº 7.212/2010).
Em regra, o estabelecimento que apropriar o crédito do imposto deve utilizá-lo na dedução do débito apurado na sua escrita fiscal resultante da saída dos produtos tributados.
Caso o estabelecimento não possa utilizar o crédito por não ter débito naquele período de apuração, deve transportar o saldo credor apurado para os períodos de apuração subsequentes.
E na hipótese de o estabelecimento contribuinte do IPI não apurar débito nos períodos de apuração subsequentes perde o crédito?
Na legislação do IPI há diversas hipóteses de dispensa do pagamento do imposto na saída do produto industrializado, como exemplo, o produto produzido estiver sujeito à alíquota zero na Tabela do IPI – TIPI, produto sujeito à isenção, saída sujeita à suspensão.
Como regra, a não tributação do imposto na saída do produto industrializado inviabiliza a apropriação e manutenção do crédito do imposto. No entanto, a legislação permite a apropriação e manutenção do crédito em algumas hipóteses conforme demonstraremos a seguir.
A Lei nº 9.779/1999, art. 11, que foi regulamentada pelo Decreto nº 7.212/2010, arts. 256, 268 e 269, permite o estabelecimento industrial utilizar o saldo credor do IPI na forma dos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430/1996, ou seja, o estabelecimento industrial que não puder utilizar o saldo credor para abater débito da apuração poderá solicitar o seu ressarcimento ou compensação, devendo observar as normas expedidas pela Receita Federal do Brasil – RFB.
A RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.055/2021 para disciplinar a forma de ressarcimento e compensação do IPI, sendo sua apresentação obrigatória pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, indicando o estabelecimento detentor do crédito.
Conforme os arts. 40 ao 46 e 64 da Instrução Normativa, o ressarcimento ou compensação deve ser solicitado mediante o preenchimento do Programa da Receita Federal, PERDCOMP disponível no seu site.
Em regra, a Instrução Normativa permite ao estabelecimento solicitar o ressarcimento do crédito relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados na produção, devendo o pedido referir-se ao trimestre-calendário, não podendo ser solicitado mensalmente.
No pedido de ressarcimento o estabelecimento deve preencher as fichas da PERDCOMP, dentre elas passamos analisar a seguir as principais:
a) a primeira ficha da pasta crédito (Ficha de Ressarcimento do IPI) contempla as informações referentes ao trimestre-calendário do pedido de ressarcimento. Deve informar todas as entradas que geram direito a crédito do IPI, inclusive as que não são passiveis de ressarcimento, as notas fiscais de saídas e o saldo credor de períodos de apuração anteriores ao do trimestre-calendário do pedido de ressarcimento, inclusive valores de lançados em outros créditos e créditos extemporâneos;
b) a segunda ficha (Ficha de Ressarcimento do IPI Após o Trimestre-Calendário) contempla as informações ocorridas após o encerramento do trimestre-calendário do pedido de ressarcimento. Para que o contribuinte possa preencher essa ficha é necessário que tenha, no mínimo, um período de apuração encerrado entre o trimestre-calendário e o mês da transmissão do pedido. Por exemplo, a matriz da pessoa jurídica transmitiu o PERDCOMP no mês de novembro, referente ao primeiro trimestre do mesmo ano. Nesse exemplo, o estabelecimento deve preencher nessa ficha as notas fiscais de entradas e saídas referentes aos meses de abril a outubro desse mesmo ano, ou seja, preenche os períodos de apuração encerrados individualmente após o trimestre-calendário do pedido e até o mês anterior ao mês da transmissão.
c) a terceira ficha (Ficha de Ressarcimento Transmitido no PA Corrente), refere-se ao PERDCOMP transmitidos no próprio mês de sua transmissão. Basicamente, nessa ficha preenche com o valor do estorno dos ressarcimentos já realizados nesse mês, indicando o nº do PERDCOMP que já foi transmitido. Por exemplo, a empresa transmitiu o PERDCOMP do terceiro trimestre de 2021 no dia 20 de novembro de 2022 e no dia 25 do mesmo mês transmitiu o PERDCOMP do primeiro trimestre de 2022, deve indicar no dia 25 as informações do PERDCOMP transmitido no dia 20.
Por fim, após o preenchimento do PERDCOMP, o estabelecimento deve verificar que o valor do crédito sujeito ao ressarcimento será composto pelos valores referentes às entradas de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) para utilização na produção, não sendo computados nesse montante os créditos lançados nas fichas dos períodos de apuração após o trimestre-calendário e ressarcimento do PA corrente.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL