Gilmar concede mais 12 meses para Congresso regular Lei Kandir
Área: Fiscal Publicado em 13/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu, na quinta-feira (21/2) conceder mais 12 meses de prazo para o Congresso Nacional regulamentar os repasses da Lei Kandir.
Na decisão, o ministro, ao acatar um pedido da Advocacia-Geral da União, considera "o grave quadro fiscal da União e dos estados, tendo como pano de fundo o federalismo cooperativo".
Entendo ser necessário que a divergência de posições seja discutida em um ambiente de diálogo institucional, com soluções político-jurídico-legislativas, que consigam amainar as diferenças e otimizar as convergências", diz o ministro, em trecho da decisão.
O ministro lembra que, em 2016, o Plenário declarou a mora do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar prevista no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
"Na ocasião, fixou-se o prazo de 12 meses para que fosse sanada a omissão legislativa declarada inconstitucional, sob pena de transferência da referida competência, provisoriamente, ao Tribunal de Contas da União", lembra.
Para o ministro, os problemas fiscais precisam ser resolvidos. "De nada adianta o zelo na partilha de competências constitucionais, entre os diferentes entes federativos, se essa repartição não é acompanhada da divisão de recursos próprios e suficientes para fazer frente às diversas tarefas que lhes foram conferidas pelo Poder Constituinte. As competências constitucionais esvaziam-se sem as condições materiais para o seu exercício".
De acordo com Mendes, a persistente omissão dos Entes estaduais em cumprirem o comando do artigo 91 do ADCT impossibilita, ao menos no curto prazo, a viabilidade de o TCU realizar os cálculos de acordo com o caput do artigo 91 do ADCT, "constatação que corresponde à alteração fática imanente à subsunção ao inciso I do artigo 505 do CPC".
Sem Regulamentação
Em vigor desde 1996, a Lei isenta do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços. A lei provocou polêmica porque os governadores dos estados reclamam da perda de arrecadação devido à isenção do imposto nesses produtos.
Entretanto, o Congresso deveria regulamentar uma fórmula para essa compensação – o que nunca foi feito. O passivo da compensação que a União deve aos Estados seria de R$ 600 bilhões, segundo cálculos dos governadores.
ADO 25
Fonte: APET NULL Fonte: NULL
Na decisão, o ministro, ao acatar um pedido da Advocacia-Geral da União, considera "o grave quadro fiscal da União e dos estados, tendo como pano de fundo o federalismo cooperativo".
Entendo ser necessário que a divergência de posições seja discutida em um ambiente de diálogo institucional, com soluções político-jurídico-legislativas, que consigam amainar as diferenças e otimizar as convergências", diz o ministro, em trecho da decisão.
O ministro lembra que, em 2016, o Plenário declarou a mora do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar prevista no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
"Na ocasião, fixou-se o prazo de 12 meses para que fosse sanada a omissão legislativa declarada inconstitucional, sob pena de transferência da referida competência, provisoriamente, ao Tribunal de Contas da União", lembra.
Para o ministro, os problemas fiscais precisam ser resolvidos. "De nada adianta o zelo na partilha de competências constitucionais, entre os diferentes entes federativos, se essa repartição não é acompanhada da divisão de recursos próprios e suficientes para fazer frente às diversas tarefas que lhes foram conferidas pelo Poder Constituinte. As competências constitucionais esvaziam-se sem as condições materiais para o seu exercício".
De acordo com Mendes, a persistente omissão dos Entes estaduais em cumprirem o comando do artigo 91 do ADCT impossibilita, ao menos no curto prazo, a viabilidade de o TCU realizar os cálculos de acordo com o caput do artigo 91 do ADCT, "constatação que corresponde à alteração fática imanente à subsunção ao inciso I do artigo 505 do CPC".
Sem Regulamentação
Em vigor desde 1996, a Lei isenta do pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços. A lei provocou polêmica porque os governadores dos estados reclamam da perda de arrecadação devido à isenção do imposto nesses produtos.
Entretanto, o Congresso deveria regulamentar uma fórmula para essa compensação – o que nunca foi feito. O passivo da compensação que a União deve aos Estados seria de R$ 600 bilhões, segundo cálculos dos governadores.
ADO 25
Fonte: APET NULL Fonte: NULL