Fisco atribui à fonte pagadora retenção de IR sobre comissões em plataformas digitais
Área: Contábil Publicado em 01/06/2026A Receita Federal definiu que a fonte pagadora deve reter e recolher o IRRF sobre comissões de intermediação em plataformas digitais, conforme a Solução de Consulta nº 5.003/2026
O entendimento segue a SC Cosit nº 199/2021 e considera ineficaz a parte ligada à legislação municipal, conforme a IN RFB nº 2.058/2021.
A Receita Federal publicou, no Diário Oficial desta 5ª feira (14.mai.2026), a Solução de Consulta nº 5.003/2026, que define que a fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) incidente sobre comissões pagas pela intermediação de vendas realizadas por plataformas digitais.
Segundo a norma, a obrigação de reter o imposto recai sobre quem efetua o pagamento da comissão referente à venda de produtos intermediada em ambientes digitais.
A solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 199/2021.
O entendimento também declara ineficaz a parte da consulta relacionada a fato disciplinado por legislação municipal, com base na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
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Fonte: Portal Contábeis