Fazenda de São Paulo nega crédito de ICMS sobre sacolas plásticas
Área: Fiscal Publicado em 19/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo entendeu que as sacolas plásticas distribuídas gratuitamente a consumidores não podem ser consideradas insumo e, portanto, não geram créditos de ICMS. O posicionamento consta na Decisão Normativa nº 4, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), publicada no dia 31.
O texto trata especificamente de supermercados — que, na capital paulista, normalmente cobram pelas sacolas plásticas. Porém, segundo advogados, serve de alerta para outros segmentos que distribuem o produto para acondicionar e transportar os produtos comercializados, como farmácias e lojas de materias de construção.
Pelo entendimento da Fazenda paulista, só pode ser considerada insumo a embalagem consumida pelo fabricante no processo industrial, ou seja, “aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela”. “Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda”, diz a decisão.
Pelo texto, as sacolas plásticas “são itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas”.
Para justificar o posicionamento, a Fazenda paulista cita no texto decisão do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (AgRg no REsp 1393151). O relator do caso, que envolve um contribuinte mineiro, é o ministro Humberto Martins.
Em seu voto, ele afirma que “somente é possível classificar as alegadas sacolas plásticas como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.
A decisão, segundo Douglas Rogério Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, mostra uma visão restrita do governo paulista. As sacolas, acrescenta, têm uma função de transporte e se o comerciante não ofertá-las pode perder vendas. “Se não vendo, não gero impostos para o Estado”, diz. “O consumidor normalmente não tem o hábito de levar sacola.”
Outra consequência do entendimento da Fazenda Paulista, afirma o consultor, é um possível aumento de preços. “Esse crédito negado vira um custo, que pode ser repassado para os preços nos supermercados”, diz.
As sacolas, segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, já estão, na prática, embutidas no preço dos produtos comercializados. “Portanto, não são gratuitas e deveriam gerar créditos do imposto estadual”, afirma. Ele lembra que o mesmo entendimento, contrário ao contribuinte, foi aplicado pelo Estado para as chamadas bonificações de produtos dadas aos consumidores nos supermercados.
Fonte: Valor econômico NULL Fonte: NULL
O texto trata especificamente de supermercados — que, na capital paulista, normalmente cobram pelas sacolas plásticas. Porém, segundo advogados, serve de alerta para outros segmentos que distribuem o produto para acondicionar e transportar os produtos comercializados, como farmácias e lojas de materias de construção.
Pelo entendimento da Fazenda paulista, só pode ser considerada insumo a embalagem consumida pelo fabricante no processo industrial, ou seja, “aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela”. “Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda”, diz a decisão.
Pelo texto, as sacolas plásticas “são itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas”.
Para justificar o posicionamento, a Fazenda paulista cita no texto decisão do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (AgRg no REsp 1393151). O relator do caso, que envolve um contribuinte mineiro, é o ministro Humberto Martins.
Em seu voto, ele afirma que “somente é possível classificar as alegadas sacolas plásticas como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.
A decisão, segundo Douglas Rogério Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, mostra uma visão restrita do governo paulista. As sacolas, acrescenta, têm uma função de transporte e se o comerciante não ofertá-las pode perder vendas. “Se não vendo, não gero impostos para o Estado”, diz. “O consumidor normalmente não tem o hábito de levar sacola.”
Outra consequência do entendimento da Fazenda Paulista, afirma o consultor, é um possível aumento de preços. “Esse crédito negado vira um custo, que pode ser repassado para os preços nos supermercados”, diz.
As sacolas, segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, já estão, na prática, embutidas no preço dos produtos comercializados. “Portanto, não são gratuitas e deveriam gerar créditos do imposto estadual”, afirma. Ele lembra que o mesmo entendimento, contrário ao contribuinte, foi aplicado pelo Estado para as chamadas bonificações de produtos dadas aos consumidores nos supermercados.
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