Exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins

Área: Fiscal Publicado em 17/08/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) vem reforçando o entendimento majoritário de que o ICMS-Difal (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Diferencial de Alíquota) deve ser excluído da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). De modo geral, esse posicionamento tem despertado o interesse de diversos contribuintes que têm ajuizado ações buscando a exclusão específica do ICMS-Difal.

Entendimento do TRF3: exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins

O ICMS-Difal refere-se ao diferencial de alíquota aplicado nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. De forma sucinta, isso compreende a diferença entre a alíquota interna do estado de destino, onde está localizado o consumidor final, e a alíquota interestadual do estado remetente.

Contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, houve a alteração na distribuição do ICMS-Difal. Assim, fazendo com que o estado de destino passasse a receber o valor correspondente à diferença de alíquotas.

Além disso, um aspecto relevante é que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-Difal é do contribuinte localizado no estado de origem. No entanto, há divergências sobre a inclusão desse imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins.

De modo geral, o TRF3 tem se alinhado com a interpretação de que, assim como o ICMS normal, o ICMS-Difal não deve compor a receita ou o faturamento. No entanto, a Receita Federal defende que o ICMS-Difal deve integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. Assim, tanto na sistemática cumulativa quanto na sistemática não-cumulativa.

Em resumo, ao avaliar as solicitações de exclusão do ICMS-Difal, o TRF3 tem concedido autorização para a exclusão de maneira coerente com a abordagem aplicada ao ICMS calculado através do método de débito e crédito. Resumidamente, esse posicionamento foi destacado em diferentes julgados:

Julgado 1: “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.”

Nesse julgamento, o TRF3 enfatizou a importância do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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