Estado pode cobrar dívida milionária de ICMS de multinacional, diz TJ-SC

Área: Fiscal Publicado em 18/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que é lícita a atuação do estado de cobrar dívida de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) de R$ 10,5 milhões de empresa multinacional.

No caso, o colegiado analisou um recurso em que a empresa multinacional do ramo alimentício questionava a cobrança milionária. Os desembargadores acataram pedido da Procuradoria-Geral do estado de Santa Catarina (PGE-SC).

Prevaleceu entendimento do desembargador relator Pedro Manoel de Abreu, que tendeu à argumentação da PGE e entendeu que o decreto estadual não tem caráter interpretativo.

"Dessa forma, o estado pode manter a exigência do pagamento dos R$ 10,5 milhões e os valores já pagos no parcelamento não devem ser devolvidos. Além disso, o relator aumentou os honorários em favor do Estado de 5% para 6%", diz.

A decisão foi seguida pelos demais membros da Câmara, os desembargadores Jorge Luiz de Borba e Luiz Fernando Boller (presidente). Também atuou no processo o procurador do Estado Thiago Mundim Brito.

Caso
Na ação, a empresa buscava a anulação do débito e a restituição dos valores já pagos no parcelamento da dívida. Alegava a possibilidade de utilização de créditos presumidos em razão da publicação de decreto estadual com aplicação retroativa por ter supostamente caráter interpretativo, o que foi contestado pela PGE.

“De acordo com o Código Tributário Nacional, a incidência da lei ocorre no momento do fato gerador e só vai retroagir quando for expressamente interpretativa ou quando puder beneficiar nos casos de multa de natureza penal. Como o decreto em questão não é interpretativo e o fato gerador ocorreu antes da publicação da norma, a cobrança é devida”, explica o procurador do estado Luiz Dagoberto Brião, que fez a sustentação oral no julgamento da apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

0313655-04.2016.8.24.0020

Fonte: Consultor jurídico NULL Fonte: NULL