Empresa excluída do Simples pode voltar ao regime
Área: Fiscal Publicado em 25/06/2019 Foto: Divulgação Empresas excluídas do Simples Nacional, por débito, em 1º de janeiro de 2018, poderão retornar ao regime, desde que tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PertSN).
A autorização consta da Lei Complementar nº 168/2019, promulgada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O prazo para opção retroativa a janeiro de 2018 termina em 30 dias, até 13/07.
A Lei Complementar nº 168 de 2019, foi publicada depois de o Congresso Nacional derrubar o veto do ex-presidente Michel Temer. O texto da Lei prevê que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , que fizerem parte do PertSN, poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, nas restrições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fonte: Diário do comércio NULL Fonte: NULL
A autorização consta da Lei Complementar nº 168/2019, promulgada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O prazo para opção retroativa a janeiro de 2018 termina em 30 dias, até 13/07.
A Lei Complementar nº 168 de 2019, foi publicada depois de o Congresso Nacional derrubar o veto do ex-presidente Michel Temer. O texto da Lei prevê que os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte excluídos, em 1º de janeiro de 2018, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , que fizerem parte do PertSN, poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, desde que não incorram, nas restrições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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