Eletrobras pagará juros de 6% sobre valores não convertido em ações
Área: Fiscal Publicado em 03/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que os valores devidos pela Eletrobras em razão do empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica – mas que não foram convertidos em ações – devem ser acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano (conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 1.512/1976) até a data do efetivo pagamento.
A divergência originou-se após acórdão da 2ª Turma do STJ ter determinado que os juros em questão fossem calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais – entendimento contrário ao definido pela 1ª Seção no julgamento do Tema 64 dos recursos repetitivos, que distinguiu os valores convertidos em ações do saldo remanescente.
Na ocasião, a seção concluiu que, como parte do empréstimo compulsório tinha sido quitada mediante conversão dos créditos dos contribuintes em ações, o saldo remanescente deve ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.
Em seu voto, o ministro relator dos embargos de divergência, Gurgel de Faria, destacou que o melhor entendimento a ser adotado é o do repetitivo da 1ª Seção. O magistrado também demonstrou a necessidade de se fazer a distinção entre o saldo convertido em ações e o que não foi convertido, já que o impacto remuneratório é diferente em cada situação.
“É preciso diferenciar os valores convertidos em ações do saldo não convertido, pois, no caso dos valores que não foram convertidos em ações na assembleia geral extraordinária, não ocorre a mudança de natureza do crédito. O credor não passa a ser acionista”, afirmou. Quanto aos valores não convertidos em ações, o ministro disse que a dívida permanece, aplicando-se os juros de 6% ao ano, percentual definido para o empréstimo compulsório. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Consultor jurídico NULL Fonte: NULL
A divergência originou-se após acórdão da 2ª Turma do STJ ter determinado que os juros em questão fossem calculados da mesma forma que os aplicados aos débitos judiciais – entendimento contrário ao definido pela 1ª Seção no julgamento do Tema 64 dos recursos repetitivos, que distinguiu os valores convertidos em ações do saldo remanescente.
Na ocasião, a seção concluiu que, como parte do empréstimo compulsório tinha sido quitada mediante conversão dos créditos dos contribuintes em ações, o saldo remanescente deve ser remunerado nos moldes do Decreto-Lei 1.512/1976, ou seja, com a aplicação de juros remuneratórios de 6% até a data do efetivo pagamento aos consumidores.
Em seu voto, o ministro relator dos embargos de divergência, Gurgel de Faria, destacou que o melhor entendimento a ser adotado é o do repetitivo da 1ª Seção. O magistrado também demonstrou a necessidade de se fazer a distinção entre o saldo convertido em ações e o que não foi convertido, já que o impacto remuneratório é diferente em cada situação.
“É preciso diferenciar os valores convertidos em ações do saldo não convertido, pois, no caso dos valores que não foram convertidos em ações na assembleia geral extraordinária, não ocorre a mudança de natureza do crédito. O credor não passa a ser acionista”, afirmou. Quanto aos valores não convertidos em ações, o ministro disse que a dívida permanece, aplicando-se os juros de 6% ao ano, percentual definido para o empréstimo compulsório. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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