EFD IPI/ICMS - Bloco K - Controle da Produção e do Estoque
Área: Fiscal Publicado em 16/03/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Os estabelecimentos contribuintes de ICMS estão obrigados à escrituração dos livros fiscais referentes ao ICMS (Art. 213 do Decreto nº 45.490/2000).
Em regra, os livros fiscais contemplam as operações de aquisições e saídas de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, bem como os valores correspondentes aos débitos e créditos do ICMS e IPI, inclusive o controle da produção e estoque.
Dentre os livros fiscais, destaca-se o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparado pela legislação do IPI e por atacadistas (Art. 213, § 4º do Decreto nº 45.490/2000).
Desta forma, todos os estabelecimentos industriais e a eles equiparado e os atacadistas devem apresentar o livro de controle da produção e estoque.
Com o advento do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pelo Decreto nº 6.022/2007 e Ajuste SINIEF nº 02/2009, esse livro foi substituído pelo Bloco K da EFD IPI/ICMS.
O Bloco K é a forma eletrônica de os estabelecimentos informarem na EFD IPI/ICMS o controle da produção e do estoque. Nesse sentido, deve ser apresentado na EFD juntamente com os demais livros fiscais conforme determina o Ajuste SINIEF nº 02/2009.
A exigência de apresentação do controle do estoque na EFD IPI/ICMS vem sendo escalonada desde o ano desde o ano de 2017.
Inicialmente, a obrigação somente contemplava os estabelecimentos industriais que tinham faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (Ajuste SINIEF nº 02/2009, Cláusula sétima, § 3º).
A partir de 1º de janeiro de 2018, os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 passaram a entregar o Bloco K.
Os estabelecimentos industriais com faturamento inferior a R$ 78.000.000,00, os comerciantes atacadistas dos grupos da CNAE 462 a 469 e os equiparados a industrial passaram a entregar o Bloco K somente a partir de janeiro de 2019.
O Bloco K é composto de 22 registros (K001, K100, K200, K210, K215, K220, K230, K235, K250, K255, K260, K265, K270, K275, K280, K290, K291, K292, K300, K301, K302 e K990) e mais de 90 campos, devendo o estabelecimento informar as mercadorias de sua produção, mercadorias produzidas em estabelecimentos de terceiros e correções de apontamentos (erros) de períodos anteriores.
Devem ser informadas as mercadorias para revenda, matéria-prima, embalagem, produtos em processo, produto acabado, subproduto, produto intermediário e outros insumos.
O Bloco K se assemelha ao Registro de Inventário (Bloco H), referente às mercadorias do estoque. No entanto, o Registro de Inventário contempla outros produtos que não são informados no Bloco K, como uso ou consumo. Ou seja, o estabelecimento não deve preencher as informações mensais do Bloco K com base nas informações do Registro de Inventário.
Conforme o Ajuste SINIEF nº 02/2009, Cláusula sétima, § 3º e Instrução Normativa RFB nº 1.652.2016, a obrigatoriedade de preenchimento de todos os registros dependem da atividade da empresa e do faturamento.
Nos anos de 2017 e 2018 as informações prestadas restringem ao preenchimento dos registros K200 e K280 independente do faturamento e do enquadramento da CNAE.
A partir de 1º de janeiro de 2019, os estabelecimentos com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e enquadrados na divisão da CNAE 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293, ficaram obrigados à apresentação de todos os registros do Bloco K.
Para os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 o Ajuste SINIEF dispensou o preenchimento de todos os registros, devendo entregar somente os Registros K200 e K280.
Esses estabelecimentos devem aguardar o CONFAZ ou a SEFAZ do Estado a edição de ato legal, exigindo a entrega de todos os registros.
Os estabelecimentos obrigados à entrega do Bloco K devem observar que a entrega simplificada através dos registros K200 e K280 exige a manutenção do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3 à disposição da fiscalização.
As empresas optantes pelo Simples Nacional e que estejam dentro do sublimite de faturamento de R$ 3.600.000,00 estão dispensadas de entregar a EFD IPI/ICMS, sendo dispensadas de apresentar o Bloco K e de manter o livro modelo 3 (Art. 63 da Resol. CGSN nº 140/2018).
Em resumo, conforme o faturamento e regime de tributação, os estabelecimentos devem observar se devem prestar as informações referentes à produção e estoque no Bloco K da EFD IPI/ICMS. Verificando que não estejam obrigados a apresentarem todos os registros do Bloco K devem escriturar e manter à disposição do fisco o livro em papel.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Em regra, os livros fiscais contemplam as operações de aquisições e saídas de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, bem como os valores correspondentes aos débitos e créditos do ICMS e IPI, inclusive o controle da produção e estoque.
Dentre os livros fiscais, destaca-se o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparado pela legislação do IPI e por atacadistas (Art. 213, § 4º do Decreto nº 45.490/2000).
Desta forma, todos os estabelecimentos industriais e a eles equiparado e os atacadistas devem apresentar o livro de controle da produção e estoque.
Com o advento do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pelo Decreto nº 6.022/2007 e Ajuste SINIEF nº 02/2009, esse livro foi substituído pelo Bloco K da EFD IPI/ICMS.
O Bloco K é a forma eletrônica de os estabelecimentos informarem na EFD IPI/ICMS o controle da produção e do estoque. Nesse sentido, deve ser apresentado na EFD juntamente com os demais livros fiscais conforme determina o Ajuste SINIEF nº 02/2009.
A exigência de apresentação do controle do estoque na EFD IPI/ICMS vem sendo escalonada desde o ano desde o ano de 2017.
Inicialmente, a obrigação somente contemplava os estabelecimentos industriais que tinham faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (Ajuste SINIEF nº 02/2009, Cláusula sétima, § 3º).
A partir de 1º de janeiro de 2018, os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 passaram a entregar o Bloco K.
Os estabelecimentos industriais com faturamento inferior a R$ 78.000.000,00, os comerciantes atacadistas dos grupos da CNAE 462 a 469 e os equiparados a industrial passaram a entregar o Bloco K somente a partir de janeiro de 2019.
O Bloco K é composto de 22 registros (K001, K100, K200, K210, K215, K220, K230, K235, K250, K255, K260, K265, K270, K275, K280, K290, K291, K292, K300, K301, K302 e K990) e mais de 90 campos, devendo o estabelecimento informar as mercadorias de sua produção, mercadorias produzidas em estabelecimentos de terceiros e correções de apontamentos (erros) de períodos anteriores.
Devem ser informadas as mercadorias para revenda, matéria-prima, embalagem, produtos em processo, produto acabado, subproduto, produto intermediário e outros insumos.
O Bloco K se assemelha ao Registro de Inventário (Bloco H), referente às mercadorias do estoque. No entanto, o Registro de Inventário contempla outros produtos que não são informados no Bloco K, como uso ou consumo. Ou seja, o estabelecimento não deve preencher as informações mensais do Bloco K com base nas informações do Registro de Inventário.
Conforme o Ajuste SINIEF nº 02/2009, Cláusula sétima, § 3º e Instrução Normativa RFB nº 1.652.2016, a obrigatoriedade de preenchimento de todos os registros dependem da atividade da empresa e do faturamento.
Nos anos de 2017 e 2018 as informações prestadas restringem ao preenchimento dos registros K200 e K280 independente do faturamento e do enquadramento da CNAE.
A partir de 1º de janeiro de 2019, os estabelecimentos com faturamento igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e enquadrados na divisão da CNAE 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293, ficaram obrigados à apresentação de todos os registros do Bloco K.
Para os estabelecimentos com faturamento inferior a R$ 300.000.000,00 o Ajuste SINIEF dispensou o preenchimento de todos os registros, devendo entregar somente os Registros K200 e K280.
Esses estabelecimentos devem aguardar o CONFAZ ou a SEFAZ do Estado a edição de ato legal, exigindo a entrega de todos os registros.
Os estabelecimentos obrigados à entrega do Bloco K devem observar que a entrega simplificada através dos registros K200 e K280 exige a manutenção do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, modelo 3 à disposição da fiscalização.
As empresas optantes pelo Simples Nacional e que estejam dentro do sublimite de faturamento de R$ 3.600.000,00 estão dispensadas de entregar a EFD IPI/ICMS, sendo dispensadas de apresentar o Bloco K e de manter o livro modelo 3 (Art. 63 da Resol. CGSN nº 140/2018).
Em resumo, conforme o faturamento e regime de tributação, os estabelecimentos devem observar se devem prestar as informações referentes à produção e estoque no Bloco K da EFD IPI/ICMS. Verificando que não estejam obrigados a apresentarem todos os registros do Bloco K devem escriturar e manter à disposição do fisco o livro em papel.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL