EFD IPI/ICMS - Bloco H – Registro de Inventário

Área: Fiscal Publicado em 18/05/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Os estabelecimentos contribuintes de ICMS e não contribuintes que sejam inscritos no CADESP (Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo) estão obrigados à escrituração dos livros fiscais referentes ao ICMS (Art. 213 do Decreto nº 45.490/2000).

Em regra, os livros fiscais contemplam as operações de aquisições e saídas de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, bem como os valores correspondentes aos débitos e créditos do ICMS e IPI, inclusive o controle físico do estoque.

Dentre os livros fiscais, destaca-se o livro Registro de Inventário, modelo 7, utilizado pelos estabelecimentos do Regime Periódico de Apuração inscritos no CADESP (Art. 213, § 8º do Decreto nº 45.490/2000). Desta forma, todos os estabelecimentos inscritos no CADESP devem apresentar o livro de inventário, com o estoque levantado no último dia do balanço contábil.

Com o advento do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), pelo Decreto nº 6.022/2007 e Ajuste SINIEF nº 02/2009, esse livro foi substituído pelo Bloco H da EFD IPI/ICMS.

O Bloco H é a forma eletrônica de os estabelecimentos informarem ao fisco, por meio da EFD IPI/ICMS, o controle físico do estoque. Nesse sentido, deve ser apresentado na EFD juntamente com os demais livros fiscais conforme determina o Ajuste SINIEF nº 02/2009, desde janeiro de 2009.

O Bloco H é composto de 6 registros (H001, H005, H010, H020, H030 e H990) e aproximadamente 28 campos, sendo que o estabelecimento deve informar as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, inclusive quando tais produtos sejam de propriedade do declarante e estão em poder de terceiro ou quando são de propriedade de terceiro e estão em poder do declarante (Art. 221 do Decreto nº 45.490/2000).

O Bloco H se assemelha ao Bloco K (livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3), referente às mercadorias do estoque. No entanto, o Bloco K somente contempla produtos do estoque, ou seja, não são informados produtos de uso ou consumo.

No preenchimento desse bloco, o estabelecimento deve acrescentar os bens cujo inventário não é exigido para fins do ICMS, mas apenas pela legislação do Imposto de Renda (bens em almoxarifado), indicando valor unitário dos bens, de acordo com os critérios exigidos pela própria legislação do Imposto de Renda.

O preenchimento das informações se iniciam com o cadastro dos produtos no Registro 0200. Posteriormente, o estabelecimento deve informar o valor total do estoque no Registro H005 e quantidade será indicada no Registro H010. Ressalta-se que o estabelecimento deve indicar um Registro H005 ou H010 para cada item de produto cadastrado no Registro 0200.

Há dois registros no Bloco H para as informações complementares do estoque (Registos H020 e H030) em que deve indicar as informações relativas à base de cálculo do ICMS e ICMS/ST caso o produto tenha substituição tributária.

Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional e que estejam dentro do sublimite de receita de R$ 3.600.000,00 não estão obrigadas à entrega da EFD IPI/ICMS, logo não estão sujeitas à entrega do Bloco H.

No bloco H não devem ser relacionados os bens contabilizados no ativo imobilizado do estabelecimento e quando não houver estoque a ser informado deve indicar no Registro H001 a opção de sem movimento.

Por fim, salvo os CNAE’s constantes no Guia Prático da EFD IPI/ICMS, o estabelecimento deve levantar o inventário físico no último dia do Balanço e colocá-lo no Bloco H da EFD IPI/ICMS do segundo mês subsequente ao mês de encerramento e que será transmitida para o fisco até o dia 20 do terceiro mês subsequente ao mês do encerramento do balanço.

Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL