É possível incluir no Relp débitos anteriormente já parcelados?

Área: Contábil Publicado em 26/05/2022 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Manual do Relp
Pergunta e Resposta 4.7

A critério do contribuinte, podem ser incluídos no Relp os débitos que já foram objeto de
outros parcelamentos do Simples Nacional ou do MEI, ativos ou rescindidos, a saber:

• parcelamento convencional - arts. 46 e ss. da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

• parcelamento especial - Resolução CGSN nº 134, de 2017;

• Pert-SN - Resolução CGSN nº 138, de 2018; e

• Pert-MEI - Resolução CGSN nº 139, de 2018.

Caso o contribuinte pretenda incluir no Relp os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, ele deve desistir do parcelamento anterior para incluir os respectivos débitos no Relp. Essa desistência:

• deve ser formalizada separadamente em relação a cada parcelamento do qual o contribuinte pretende desistir;

• deve abranger, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento;

• implica a imediata rescisão desses parcelamentos; e

• é definitiva, ou seja, o parcelamento anterior não é restabelecido caso o parcelamento do Relp seja, p.ex., indeferido ou rescindido.
NULL Fonte: NULL