É inconstitucional dar cinco anos para compensar créditos fiscais, diz advogado
Área: Fiscal Publicado em 12/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação O contribuinte tem cinco anos para compensar créditos tributários s obtidos por meio de ações judiciais. O entendimento está previsto na Solução de Consulta 239, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.
A solução de consulta é fundamentada na Instrução Normativa 1.717, de 2017. A norma estabelece cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação. O mesmo prazo, desde então, é utilizado pela Receita para limitar o uso de créditos tributários.
Mas, para o tributarista Breno de Paula, a IN é inconstitucional por restringir a eficácia da coisa julgada. Segundo ele, o valor protegido pela coisa julgada é, "sem sombra de dúvida", a segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito.
"No caso, viola-se a coisa julgada material, porque o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, inclusive sua amplitude, ficou mitigada quando a IN delimita seu aspecto temporal e quantitativo. De forma indireta a IN restringe o alcance do indébito tributário previsto na sentença judicial transitada em julgado”, diz.
Na norma, a Receita afirma que não há base legal que autorize para além do referido prazo de cinco anos a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período.
"Ademais, não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado", explica a Receita.
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL
A solução de consulta é fundamentada na Instrução Normativa 1.717, de 2017. A norma estabelece cinco anos para o contribuinte apresentar declaração de compensação, contados do trânsito em julgado da ação. O mesmo prazo, desde então, é utilizado pela Receita para limitar o uso de créditos tributários.
Mas, para o tributarista Breno de Paula, a IN é inconstitucional por restringir a eficácia da coisa julgada. Segundo ele, o valor protegido pela coisa julgada é, "sem sombra de dúvida", a segurança jurídica, um dos mais importantes princípios do Estado de Direito.
"No caso, viola-se a coisa julgada material, porque o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, inclusive sua amplitude, ficou mitigada quando a IN delimita seu aspecto temporal e quantitativo. De forma indireta a IN restringe o alcance do indébito tributário previsto na sentença judicial transitada em julgado”, diz.
Na norma, a Receita afirma que não há base legal que autorize para além do referido prazo de cinco anos a realização da compensação de crédito reconhecido judicialmente que não tenha sido integralmente aproveitado nesse período.
"Ademais, não há permissão para que seja restituído eventual saldo remanescente do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado que não tenha sido aproveitado no prazo estipulado", explica a Receita.
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