E as ‘blusinhas’? As compras internacionais serão mais tributadas?
Área: Fiscal Publicado em 16/05/2025E as ‘blusinhas’? As compras internacionais serão mais tributadas?
Nas últimas semanas, acompanhamos com uma combinação de perplexidade e ceticismo a guerra comercial internacional promovida por Donald Trump [1]. De um lado, essa postura parece enterrar o multilateralismo; de outro, especialmente em um período próximo à Páscoa, marcado por símbolos de renascimento, surge uma oportunidade de renovação e fortalecimento desse sistema, cuja relevância se torna ainda mais evidente em tempos de crise [2].
Um importante aspecto positivo dessa misancene é que temas relevantes do Direito Aduaneiro e do comércio internacional extrapolaram o círculo dos especialistas e agora estão sendo ampla e democraticamente debatidos pela sociedade.
Contudo, enquanto nos envolvemos nas discussões sobre o tarifaço – e seus impactos como a desestruturação do comércio global, aumento da inflação, desemprego e instabilidade –, passou quase despercebido o aumento do ICMS sobre as compras internacionais de baixo valor realizadas por pessoas físicas. Somado a isso, as chamadas “blusinhas” ainda enfrentam a perspectiva de uma carga tributária maior em função da reforma tributária.
Apesar do volume e do crescimento da arrecadação do imposto sobre a importação [3], esse não é o aspecto principal dessas operações, mas sim o número expressivo de consumidores que realizam compras internacionais pela internet. O montante de operações varia conforme a cotação do dólar e o nível de tributação. Segundo dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil divulgados pela mídia [4], as compras de pessoas físicas no exterior cresceram 150% entre 2017 e 2022. Em 2023, foram registradas 209,58 milhões de mercadorias adquiridas nessas condições; em 2024, foram 187,12 milhões.
Assim, a tributação das compras internacionais de pessoas físicas é relevante tanto para grande parte da população brasileira, os consumidores, quanto para a economia nacional e os formuladores de políticas tributárias, considerando os impactos no mercado interno e na economia nacional. Por essa razão, este artigo é dedicado ao tema.
ICMS e regra do tratamento nacional [5]
Cumpre lembrar que a cobrança de tributos internos na importação – inclusive o ICMS sobre mercadorias de menor valor importadas por pessoa física – fundamenta-se na regra do tratamento nacional. Essa regra, prevista no artigo 3º do Gatt, determina que os bens importados devem receber o mesmo tratamento concedido aos produtos nacionais nos países-membros da OMC, excetuando-se o imposto sobre a importação.
No que concerne à tributação, isso significa que tributos sobre industrialização, circulação, consumo ou outras operações com mercadorias estrangeiras não podem ser superiores aos cobrados sobre mercadorias nacionais similares. Conforme entendimento do STF (RE 229.096), essa regra também se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
ICMS e reforma tributária
Embora a reforma tributária tenha sido aprovada, o ICMS continuará a ser cobrado, inclusive sobre as importações, durante os próximos anos. A redução gradual do imposto começa apenas em 2029 (com cortes de 10% ao ano até sua extinção total em 2033). O IBS será introduzido com uma alíquota teste de 0,1% em 2026, aumentando proporcionalmente à medida que o ICMS for sendo reduzido.
Dessarte, mesmo com a implementação do IBS e da CBS [6] a partir de 2026, o ICMS permanecerá sendo cobrado por vários anos. Trata-se do tributo com maior arrecadação em termos absolutos atualmente, além de ser o mais oneroso nas operações de importação – já que sua base de cálculo [7] é mais ampla do que a dos demais tributos incidentes na importação. Como veremos adiante, suas alíquotas também têm sido elevadas recentemente.
ICMS incidente nas operações internas
Vejamos as alíquotas gerais do ICMS cobradas nas operações internas [8]:
– 17%: ES, MT, MS, RS e SC;
– 18%: AP, MG e SP;
– 19%: AC, GO e PA;
– 19,5%: PR;
– 20%: AM, DF, RN, RO, SE e TO (RN, RO, SE e TO elevaram a alíquota em março de 2025);
– 22,5%: BA, CE, PB, PE, PI e RJ (após aumento de 1,5 ponto percentual no mês passado);
– 23%: MA (após acréscimo de 1 ponto percentual em fevereiro de 2025).
Percebe-se, portanto, que houve majorações recentes nas alíquotas do ICMS, mesmo após a aprovação da reforma tributária.
Diante desse cenário – de aumento de alíquotas, da importância arrecadatória do ICMS e do tempo restante de sua vigência –, é essencial analisar o ICMS incidente sobre as compras internacionais de pessoas físicas no valor de até US$ 50, conhecidas popularmente como “blusinhas”. Para se ter o cenário completo, é importante examinar conjuntamente a recente majoração do imposto sobre a importação e a incidência dos novos tributos, que vêm em decorrência da reforma tributária, sobre essas operações.
Tributação das ‘blusinhas’
Retomando um pouco a polêmica da tributação das “blusinhas” [9]: a decisão sobre tributar as compras internacionais de pessoas físicas de até US$ 50,00 – popularmente conhecidas como “blusinhas” – decorre de um impasse entre consumidores e produtores/vendedores nacionais. Ao passo que os consumidores se beneficiam de preços baixos e facilidade de aquisição, o setor produtivo nacional enfrenta uma concorrência desleal, provocada pela isenção tributária dessas compras [10].
A isenção tributária das compras internacionais de baixo valor destinadas a pessoas físicas foi uma prática consolidada no tempo [11]. Porém, com o avanço da tecnologia, o fácil acesso a sites estrangeiros e a competição agressiva, especialmente de empresas chinesas, as compras internacionais passaram a ser acessíveis não apenas a uma pequena elite, mas a uma grande parcela da população brasileira. Em 2023, por exemplo, mais de 200 milhões de produtos foram importados por pessoas físicas.
Esse crescimento expressivo de compra internacional de mercadorias de baixo custo, muitas delas oriundas da China – país que é frequentemente associado a práticas de dumping – gerou uma reação inevitável de produtores/vendedores nacionais.
O governo brasileiro se viu diante de uma encruzilhada tormentosa: adotar uma medida que garantisse equilíbrio concorrencial, tributando as pequenas compras internacionais (já que os concorrentes nacionais estavam sujeitos à alta carga tributária brasileira), mas que seria impopular, ou optar por não tomar essa decisão, levando em conta os custos políticos em um ano de eleições municipais, além do impacto amplificado pela comunicação em massa e pelas fake news, que potencializam os efeitos negativos de uma política dessa natureza.
Diante da pressão de diversos setores, o governo brasileiro se viu forçado a adotar uma postura que, embora impopular, seguiu uma tendência internacional: não permitir a concorrência predatória em prejuízo da produção nacional. Como resultado, a isenção de imposto sobre a importação sobre as compras internacionais de até US$ 50 de pessoas físicas foi revogada.
Tributação atual das remessas internacionais de até US$ 50
O Regime de Tributação Simplificada (RTS) é aquele aplicável às importações de bens enviados por remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000 e destinadas tanto a pessoas físicas quanto jurídicas, incluídas as compras de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas.
Até agosto de 2024, as remessas internacionais de até US$ 50 destinadas a pessoas físicas eram isentas de tributação federal. Tal isenção foi revogada pelo artigo 32 da Lei nº 14.902, de 2024, para o imposto de importação. A partir de então, essas remessas passaram a se tributadas no Regime de Tributação Simplificada (RTS), com isenção de IPI e PIS/Cofins-importação, havendo a cobrança apenas do imposto sobre a importação, conforme detalhado a seguir [12]:
– remessas postais de até US$ 50: o imposto sobre a importação com alíquota de 20%;
– remessas postais entre US$ 50 e US$ 3.000: a alíquota permanece 60% (havendo redução de US$ 20 no valor do imposto a pagar) [13];
– remessas expressas: a alíquota é de 60% como regra geral (também havendo redução de US$ 20 no valor do imposto a pagar);
– remessas expressas no valor de até US$ 50 realizadas por meio de plataforma digital certificada no Programa Remessa Conforme-PRC: a alíquota do imposto sobre a importação é de 20%.
Além do imposto sobre a importação, em relação às remessas sujeitas ao RTS, incluindo as compras de pessoas físicas de até US$ 50, é cobrado o ICMS/importação, que varia entre duas alíquotas, 17% e 20%, dependendo do estado, conforme será detalhado no próximo item.
ICMS na importação
O ICMS nas importações também demandou ajustes recentes, devido ao aumento expressivo das compras internacionais realizadas por pessoas físicas. A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, modificou a Lei Kandir e dispôs sobre a cobrança do ICMS sobre operações destinadas a consumidor final por não contribuinte do imposto.
O Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, autorizou os estados a reduzirem a alíquota para 17% ou 20% em compras internacionais, incluindo remessas postais ou expressas. Note-se que a redução não era somente para compras no valor de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas.
Por sua vez, o Convênio ICMS nº 135, de 6 de dezembro de 2024, revogou essa autorização de redução de ICMS para remessas internacionais, regra com vigência a partir de 1º de abril de 2025.
O Consefaz divulgou uma tabela que apresenta as alíquotas aplicáveis no Regime de Tributação Simplificada (RTS) até 31/3/2025, bem como as alíquotas que passaram a ser cobradas a partir de abril de 2024 [14]. Até o final de março deste ano, todos os Estados e o Distrito Federal aplicavam a alíquota de 17% de ICMS no RTS. No entanto, em abril de 2024, nove Estados aumentaram a alíquota para 20% (AC, AL, BA, CE, PB, PI, RN, RR e SE).
Nesse contexto, podemos perceber que a política adotada pelos governadores segue a linha da estratégia do governo federal – que revogou a isenção para as pequenas compras internacionais de pessoas físicas a partir de agosto de 2024 – visando a onerar mais as importações, especialmente as compras realizadas por pessoas físicas pela internet.
Ademais, como vimos, a replicação dos tributos internos nas importações tem um limite estabelecido: a regra do tratamento nacional, que, em termos tributários, proíbe a cobrança de tributos sobre mercadorias importadas em patamares superiores aos aplicados sobre mercadorias nacionais. No entanto, conforme verificamos, as alíquotas de ICMS/importação praticadas no RTS, incluídas as compras internacionais de até US$ 50 realizadas por pessoas físicas, eram inferiores às alíquotas internas. Mesmo após o aumento ocorrido neste mês de abril, essas alíquotas continuam abaixo daquelas aplicadas internamente, considerando que a grande maioria dos Estados tem alíquotas internas superiores a 17%, sendo que em muitos casos elas ultrapassam 20%.
Tributação da importação e reforma tributária
Analisando as alíquotas internas de ICMS nos estados brasileiros, observamos uma grande diversidade, com alíquotas que variam de 17% (ES, MT, MS, RS e SC) a 23% (MA). Nas importações internacionais, no entanto, essa variação é menor, pois há somente duas alíquotas: 17% e 20%.
Com a reforma tributária, novas regras entrarão em vigor para a tributação de operações realizadas sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS). O artigo 71 da Lei Complementar nº 214, de 2025, estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS para importações serão as mesmas aplicadas à aquisição do respectivo bem no mercado interno, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação.
Por sua vez, o artigo 94 da Lei Complementar prevê isenção do IBS e da CBS para a importação de bens materiais em remessas internacionais, desde que: (1) sejam isentas do imposto sobre a importação, (2) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, e (3) não tenha ocorrido intermediação por plataforma digital.
As compras realizadas por pessoas físicas pela internet, mesmo quando com valor inferior a US$ 50 – nossas famosas “blusinhas” –, não estão mais isentas do imposto sobre a importação. Além disso, o remetente é normalmente uma pessoa jurídica. Ou seja, essas compras deverão ser submetidas à tributação regular de CBS e IBS, sem redução de alíquotas.
Considerações finais
Além da revogação de isenção de imposto sobre a importação nas remessas para pessoas jurídicas até US$ 50, pudemos verificar recente aumento na alíquota do ICMS/importação.
Ademais, nas importações, assim como no âmbito interno, as operações permanecem sujeitas à incidência do ICMS até 2032, com uma redução progressiva prevista a partir de 2029. Por isso, é essencial acompanhar as mudanças relacionadas a esse tributo, uma vez que o ICMS continuará a representar um imposto significativo pelos próximos anos.
No que concerte à reforma tributária, não há previsão de isenção ou redução de IBS e CBS para as “blusinhas”. A partir de 2026, as compras internacionais de pessoas físicas, como as importações em geral, começarão a ser tributadas com o CBS, com a alíquota inicial de 0,9%, que aumentará gradualmente até 2027. O IBS também começará a ser cobrado de forma gradual a partir de 2029. Não haverá redução nem de CBS nem de IBS para as compras internacionais de pequeno valor realizadas por pessoa física.
Dessa forma, a partir do próximo ano, as remessas internacionais de até US$ 50 destinadas a pessoas físicas, que já se tornaram mais onerosas em razão do recente aumento do imposto sobre a importação e do ICMS, ficarão ainda mais caras e burocráticas. Isso se deve à entrada em vigor dos novos tributos, cujas alíquotas não serão reduzidas especificamente para essas operações, e que, por um período, coexistirão com os tributos atualmente em vigor.
[1] As controversas políticas de comércio exterior do governo dos EUA têm sido objeto de muitos artigos desta coluna: “Tarifaço, Trump e reciprocidade: perspectivas no Brasil”, de minha autoria (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2025-abr-08/tarifaco-trump-e-reciprocidade-perspectivas-no-brasil/>. Acesso em: 20 abr. 2025); “As tarifas estão de volta!”, de autoria de Rosaldo Trevisan (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2025-fev-04/as-tarifas-estao-de-volta/>. Acesso em: 20 abr. 2025); “O peso invisível do protecionismo”, de autoria de Fernanda Kotzias (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2025-mar-11/o-peso-invisivel-do-protecionismo/>. Acesso em: 20 abr. 2025); “Trump e o novo cenário global: pode a OMC responder ao aumento abusivo de tarifas?”, de autoria de Liziane Meira (Disponível em <https://www.conjur.com.br/colunistas/territorio-aduaneiro/>. Acesso em: 20 abr. 2025); e “Geopolítica e comércio internacional: o que esperar em 2025”, de Fernanda Kotzias (Disponível em <https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/geopolitica-e-comercio-internacional-o-que-esperar-em-2025/>. Acesso em: 20 abr. 2025).
[2] Sobre o papel da OMC nessa crise do comércio internacional, recomenda-se leitura do artigo “Trump e o novo cenário global: pode a OMC responder ao aumento abusivo de tarifas?”, de autoria de Liziane Meira (Disponível em <https://www.conjur.com.br/colunistas/territorio-aduaneiro/>. Acesso em: 20 abr. 2025).
[3] Segundo dados da Secretaria da Receita Federal divulgados pela mídia, o governo federal arrecadou R$ 2,8 bilhões em 2024, atingindo um recorde histórico; em 2023, a arrecadação havia totalizado R$ 1,98 bilhão, o que representa um aumento de R$ 808 milhões. Conforme matéria disponível no sítio: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/01/29/encomendas-internacionais-recuam-em-2024-mas-arrecadacao-sobe-para-r-28-bilhoes-com-imposto-maior-e-bate-recorde.ghtml. Acesso em: 20 abr. 2025
[4] Conforme matérias disponíveis nos seguintes sítios: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/01/29/encomendas-internacionais-recuam-em-2024-mas-arrecadacao-sobe-para-r-28-bilhoes-com-imposto-maior-e-bate-recorde.ghtml; e
https://exame.com/economia/taxa-das-blusinhas-compras-internacionais-diminuem-em-2024-mas-arrecadacao-de-imposto-cresce-40/. Acesso em: 20 abr. 2025
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/compras-internacionais-pela-internet-crescem-150-em-cinco-anos-diz-receita-federal/. Acesso em: 20 abr. 2025.
[5] Com sugestão de leitura sobre a regra do tratamento nacional, indico o livro de minha autoria: Tributos sobre o Comércio Exterior. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263/266.
[6] Em 2026, tem início a cobrança parcial da CBS, com alíquota de 0,9%. Já em 2027, ocorre a extinção da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, enquanto o IPI é reduzido a zero – exceto para os produtos industrializados com incentivos na Zona Franca de Manaus (ZFM). A partir desse ano, a CBS passa a ser exigida com sua alíquota integral.
[7] Nos termos do art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), a base de cálculo do ICMS/importação corresponde à soma dos seguintes elementos: valor Aduaneiro (base de cálculo do imposto sobre a importação) + imposto sobre a importação + IPI + IOF + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (incluindo PIS/Cofins-importação e demais tributos incidentes na importação) + o valor do próprio ICMS.
[8] Informam-se as alíquotas gerais conforme previstas na legislação de cada Estado e vigentes em abril de 2025. A maioria das unidades federativas aplica, como adicional à alíquota do ICMS, o valor referente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), instituído pelo art. 82 do ADCT. Esse adicional, contudo, não foi incluído nas alíquotas gerais aqui apresentadas.
[9] A expressão “blusinhas” virou um meme popular nas redes sociais brasileiras, usada de forma irônica e bem-humorada para descrever produtos baratos, especialmente roupas e acessórios femininos, adquiridos por consumidores em sites como Shein, Shopee e AliExpress. O termo ganhou destaque após uma entrevista de Lula em abril de 2023, quando o presidente comentou sobre a revisão da isenção fiscal dessas encomendas. A partir disso, “blusinhas” passou a simbolizar o debate: de um lado, quem critica a taxação por afetar consumidores comuns; de outro, quem defende uma tributação mais justa e equilibrada.
[10] Além de outros desequilíbrios concorrenciais inerentes ao mercado internacional, como as questões cambiais e a prática de dumping.
[11] O Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, em seu art. 2º, inciso II, atribuía ao Ministro da Fazenda a competência para dispor sobre a isenção de tributos incidentes sobre bens contidos em remessas internacionais de valor até US$ 20,00, destinadas a pessoas físicas. Posteriormente, a Lei nº 8.383, de 1991, elevou esse limite para US$ 100,00. O Decreto de Delegação de Competência, de 26 de dezembro de 1995, transferiu ao Ministro da Fazenda a atribuição para estabelecer os requisitos e condições aplicáveis ao Regime de Tributação Simplificada (RTS). Com base nesse decreto e no Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, foi editada a Portaria MF nº 156, de 1999, que regulamentou o RTS. No § 2º do art. 1º dessa Portaria, a isenção prevista no Decreto-Lei para remessas de até US$ 100,00 destinadas a pessoas físicas foi restringida em dois aspectos: (i) limitou-se o valor da mercadoria a US$ 50,00 e (ii) estabeleceu-se a exigência de que tanto o remetente quanto o destinatário fossem pessoas físicas. Essa restrição da isenção por meio de Portaria gerou intensos debates jurídicos, resultando na ADI 7589, ajuizada pela CNC e pela CNI. O STF considerou a ação prejudicada em razão da revogação da referida isenção pela Lei nº 14.902, de 2024.
[12] Um resumo muito didático sobre o RTS pode ser encontrado no interessante artigo do colega Fernando Pieri: “Incidência do IBS e da CBS sobre importações” (Disponível em < https://www.conjur.com.br/2024-ago-13/incidencia-do-ibs-e-da-cbs-sobre-as-importacoes//>. Acesso em: 20 abr. 2025).
[13] Essa redução existe para que, mesmo nas compras pelo RTS superiores a US$ 50,00, essa primeira faixa continue sendo tributada a 20%. Não seria razoável, por exemplo, se uma pessoa fizesse uma compra em um site estrangeiro de US$ 50,00 e pagasse USS 10,00 de imposto, mas se a compra fosse US$ 55, o imposto passasse para US$ 33. Por isso, na segunda compra (como em todas entre US$ 50,00 e US$ 3.000) há o desconto de US$ 20,00. No exemplo da compra de US$ 55,00, o valor do imposto sobre a importação é de US$ 13,00 (ou seja, apenas a parcela acima de cinquenta dólares é tributada a 60%).
[14] A tabela está disponível no seguinte sítio: https://comsefaz.org.br/novo/wp-content/uploads/2025/04/Aliquota-ICMS-import.-RTS-por-UF-17-e-20-CV81-23v2.pdf. Acesso em: 20 abr. 2025.
Fonte: Consultor Jurídico