Decreto nº 69.429/2025 - Introduz alterações no RICMS - § 3º do artigo 124; incisos XXIX e XXX ao "caput" do artigo 124; artigo 212-O
Área: Fiscal Publicado em 21/03/2025Decreto nº 69.429/2025 - DOE SP de 21.03.2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 1/2019, de 5 de abril de 2019, e 7/2022, de 7 de abril de 2022,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do artigo 124:
"§ 3º Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos."; (NR)
II - o "caput" do § 5º do artigo 212-O, mantidos os seus itens:
"§ 5º Os documentos de que tratam os incisos I a V e XII a XVI:". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000:
I - os incisos XXIX e XXX ao "caput" do artigo 124:
"XXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3E (Ajuste SINIEF 1/2019 );
XXX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-Com (Ajuste SINIEF 7/2022 ).".
II - ao artigo 212-O:
a) os incisos XV e XVI ao "caput":
"XV - a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66;
XVI - a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62;".
b) os §§ 13 e 14:
"§ 13. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, de que trata o inciso XV:
1 - será emitida em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.
§ 14. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, de que trata o inciso XVI:
1 - será emitida em substituição aos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21;
b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST, modelo 22;
2 - deverá ser emitida com observância dos termos e condições estabelecidos em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive quanto a sua obrigatoriedade.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita