Decreto nº 69.338/2025 - Introduz alterações no RICMS - Artigos 254, 256 e 282
Área: Fiscal Publicado em 31/01/2025Decreto nº 69.338/2025 - DOE SP de 31.01.2025
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, Em Exercício no Cargo de governador do Estado de SÃO Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os §§ 3º e 4º ao artigo 254:
"§ 3º Será dispensado de apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, mencionada no § 1º, a partir da referência prevista em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte de outra unidade federada obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos do Ajuste SINIEF 02/2009,de 3 de abril de 2009, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 4º O disposto no § 3º aplicar-se-á também ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada não obrigado a efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD que efetuar o credenciamento voluntário para a utilização da EFD.".
II - os itens 3 e 4 ao parágrafo único do artigo 256:
"3 - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, enquanto permanecer a obrigatoriedade de sua apresentação nos termos do § 1º do artigo 254;
4 - a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte de outra unidade federada for dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST nos termos do § 3º do artigo 254.".
Art. 2º O artigo 282 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 282. Os valores referidos no artigo 281 serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, na forma e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/1989, art. 56, na redação da Leinº 10.619/2000, art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/1993, cláusulas oitava e décima).". (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita