Decreto nº 68.568/2024 - Introduz alteração no RICMS
Área: Fiscal Publicado em 04/06/2024Decreto nº 68.568/2024 - DOE SP de 03.06.2024
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo emvista o disposto no inciso XXIV e no § 10 do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º
Fica acrescentada a Seção XXXIX, composta pelo artigo 400-Z5, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Seção XXXIX Das operações com resíduo de óleo obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações
Art. 400-Z5. O lançamento do imposto incidente na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente.
§ 1º O contribuinte que promover saída interna de resíduo de óleo de que trata o " caput "deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z5 do RICMS".
§ 2º Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento adquirente deverá:
1. escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";
2. escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";
3. tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita