Decreto nº 68.302/2024 - DOE SP de 04.01.2024
Área: Fiscal Publicado em 04/01/2024Decreto nº 68.302/2024 - DOE SP de 04.01.2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 66.373, de 22 de dezembro de 2021, na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, no Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/2023 , de 31 de março de 2023,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do artigo 3º do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º:
"§ 1º Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo."; (NR)
II - o "caput" do § 3º, mantidos os seus itens:
"§ 3º Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue:"; (NR)
III - o § 5º:
"§ 5º O estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica - CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis localizados em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, será classificado no CPR 1100.". (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2024.
OFÍCIO Nº 637/2023 - GS-SRE
Senhor Vice-Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0015584155), que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta promove alterações no Anexo IV do RICMS que trata dos prazos de recolhimento do imposto.
O objetivo da proposta é excluir a previsão do recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária relativamente às operações com energia elétrica e combustíveis, uma vez que:
(I) com relação às operações com energia elétrica, o Decreto nº 66.373 , de 22 de dezembro de 2021, alterou a sistemática de recolhimento prevendo que o imposto deve ser lançado e pago, no caso de operações internas, no momento em que ocorrer a última operação destinada ao consumo e, no caso de operações interestaduais, o imposto deve ser lançado e pago pelo destinatário localizado no território paulista;
(II) com relação às operações com combustíveis, a Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, o Convênio ICMS 199/2022 , de 22 de dezembro de 2022, e o Convênio ICMS 15/2023 , de 31 de março de 2023, instituíram a regime de tributação monofásica prevendo que o imposto incidirá uma única vez na saída do estabelecimento de contribuinte.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
FELÍCIO RAMUTH
Vice-Governador em Exercício, no Cargo de Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes