Decreto nº 68.191/2023 - DOE SP de 15.12.2023 Introduz alteração no RICMS

Área: Fiscal Publicado em 18/12/2023

Decreto nº 68.191/2023 - DOE SP de 15.12.2023

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º O artigo 256 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar, com a redação que se segue:

Decreto nº 68.191/2023 - DOE SP de 15.12.2023

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 56 e 57 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º O artigo 256 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar, com a redação que se segue:

"Art. 256. A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 56 ).

Parágrafo único. Para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação:

1. a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária;

2. a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254.". (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Publicado na Casa Civil, aos 14 de dezembro de 2023.

OFÍCIO Nº 588/2023 - GS/SRE

Senhor Governador, Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 0014037790), que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

A minuta dá nova redação ao artigo 256 do RICMS, passando a prever, no "caput", que a alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Além disso, a proposta prevê, em seu parágrafo único, que para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação:

a) a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária;

b) a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254 do RICMS.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Ao Senhor

TARCÍSIO DE FREITAS

Governador do Estado de São Paulo