Decreto nº 65.813/2021 - Introduz alterações no RICMS - Anexo I - Isenções

Área: Fiscal Publicado em 24/06/2021 Imagem coluna Foto: Divulgação
Decreto nº 65.813/2021 – DOE/SP de 24.06.2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS
1/99, de 2 de março de 1999, no Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, e no Convênio ICMS 57/21, de 8 de abril de 2021,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre[1]to nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 14:

a) o “caput”:

“Artigo 14(CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS)

- Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99).”; (NR)

b) o § 1º:

“§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica con[1]dicionada a que a operação esteja contemplada com:

1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.”; (NR)

II - o “caput” do artigo 94:

“Artigo 94(MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Opera[1]ções realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no § 5º, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS 87/02).”. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 5º ao artigo 14:

“§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19;

2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19;

3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;

4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;

5. hemostático (base celulose ou colágeno), 3006.10.90;

6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90;

7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90;

8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90;

9. cimento ortopédico (dose 40 g), 3006.40.20;

10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma
face, 3701.10.10;

11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29;

12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10;

13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20;

14. conector completo com tampa, 3917.40.00;

15. hemodialisador capilar, 8421.29.11;

16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21;

17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22;

18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29;

19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;

20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29;

21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29;

22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29;

23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29;

24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;

25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;

26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29;

27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29;

28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29;

29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29;

30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29;

31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29;

32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29;

33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29;

34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29;

35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29;

36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;

37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;

38. kit cânula, 9018.39.29;

39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29;

40. dreno para sucção, 9018.39.29;

41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29;

42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29;

43. rins artificiais, 9018.90.40;

44. clips para aneurisma, 9018.90.95;

45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95;

46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;

47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95;

48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;

49. grampos de Blount, 9018.90.95;

50. grampos de Coventry, 9018.90.95;

51. clipe venoso de prata ou titânio, 9018.90.95;

52. bolsa para drenagem, 9018.90.99;

53. linhas arteriais, 9018.90.99;

54. conjunto descartável de circulação assistida, 9018.90.99;

55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99;

56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10;

59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10;

60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10;

61. componente femural não cimentado, 9021.31.10;

62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10;

63. cabeça intercambiável, 9021.31.10;

64. componente femural, 9021.31.10;

65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10;

66. componente total femural cimentado, 9021.31.10;

67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10;

68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10;

69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10;

70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10;

71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10;

72. espacador de tendão, 9021.31.90;

73. prótese de silicone, 9021.39.80;

74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90;

75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90;

76. componente patelar, 9021.31.90;

77. componente base tibial, 9021.31.90;

78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90;

79. componente plateau tibial, 9021.31.90;

80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90;

81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90;

82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;

83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;

84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90;

85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90;

86. componente umeral, 9021.31.90;

87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90;

88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90;

89. componente glenoidal, 9021.31.90;

90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90;

91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90;

92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;

93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90;

94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90;

95. endoprótese diafisária, 9021.31.90;

96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20;

97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20;

98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20;

99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;

100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;

101. placa auto compressão largura acima 15 mm compri[1]mento até 220 mm, 9021.10.20;

102. placa auto compressão largura acima 15 mm compri[1]mento acima 220 mm, 9021.10.20;

103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;

104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;

105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20;

106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20;

107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20;

108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20;

109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso desli[1]zante + contra-parafuso), 9021.10.20;

110. placa Jewett compri[1]mento até 150 mm, 9021.10.20;

111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;

112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediá[1]trico), 9021.10.20;

113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20;

114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20;

115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20;

116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;

117. haste de compressão, 9021.10.20;

118. haste de distração, 9021.10.20;

119. haste de luque lisa, 9021.10.20;

120. haste de luque em “L”, 9021.10.20;

121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;

122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20;

123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20;

124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20;

125. arruela para parafuso, 9021.10.20;

126. arruela em “C”, 9021.10.20;

127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20;

128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;

129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20;

130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20;

131. pino de Kknowles, 9021.10.20;

132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20;

133. pino de Gouffon, 9021.10.20;

134. prego “OPS”, 9021.10.20;

135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;

136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20;

137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20;

138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20;

139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20;

140. porca para haste de compressão, 9021.10.20;

141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;

142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20;

143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20;

144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20;

145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;

146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20;

147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20;

148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20;

149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20;

150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20;

151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20;

152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20;

153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20;

154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20;

155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11;

156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11;

157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11;

158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11;

159. prótese valvular biológica, 9021.39.19;

160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30;

161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30;

162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30;

163. prótese para esôfago, 9021.39.80;

164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80;

165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80;

166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80;

167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80;

168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00;

169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00;

170. filtro de linha arterial, 9021.90.19;

171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19;

172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19;

173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;

174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89;

175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;

176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89;

177. conector em “Y”, 9021.90.89;

178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89;

179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;

180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;

181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91;

182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;

183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91;

184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91;

185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91;

186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99;

187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99;

188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99;

189. botão para crâneo, 9021.90.99;

190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;

191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81;

192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99;

193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95;

194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, desti[1]nados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;

195. linhas venosas, 9018.90.99;

196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;

197. espirais de platina, para dilatar artérias “coils”, 9021.90.81.”;

II - o § 5º ao artigo 94:

“§ 5º - Os fármacos e medicamentos a que se refere o “caput” deste artigo são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM

VER TABELA
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/Decreto65813SP.pdf

”.

Artigo 3º - Fica revogado o § 2º do artigo 119 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circu[1]lação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de junho de 2021.

OFÍCIO GS-CAT Nº 281/2021

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A presente proposta promove alterações nos artigos 14 e 94, ambos do Anexo I do RICMS, de modo a relacionar expressamente os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, bem como os fármacos e medicamentos utilizados no tratamento de câncer, a cujas operações se aplica a isenção do imposto.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro[1]veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

A Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

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