Decreto nº 64.681/2019 - Altera o Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo

Área: Fiscal Publicado em 18/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Decreto nº 64.681/2019 – DOE/SP de 18.12.2019

Altera o Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008:

I - o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

“Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para:” (NR);

II - o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

“Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2022, contendo no mínimo:” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 01-01-2020.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de dezembro de 2019.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008, o qual instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo.

O referido decreto tem por objetivo viabilizar e facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.

A presente minuta está permitindo que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021. Atualmente, o referido decreto permite a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2019.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

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Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

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